24/1975, de 12.06.1975
Número do Parecer
24/1975, de 12.06.1975
Data do Parecer
12-06-1975
Número de sessões
3
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
CONGELAMENTO DE VENCIMENTOS
CONGELAMENTO DE SALARIOS
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
GRATIFICAÇÃO DE TECNICIDADE
APOSENTAÇÃO
MAGISTRADO
CONGELAMENTO DE SALARIOS
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
GRATIFICAÇÃO DE TECNICIDADE
APOSENTAÇÃO
MAGISTRADO
Conclusões
1 - Depois da revogação do Decreto-Lei n 347/74, de 30 de Julho, operada pelo Decreto-Lei n 480/74, de 25 de Setembro, os novos vencimentos previstos no Decreto-Lei n 372/74, de 20 de Agosto, teriam de ser abonados desde o dia 1 de Julho de 1974;
2 - Para a determinação da situação do interessado releva o regime juridico vigente na data em que aquele foi aposentado, muito embora esse regime tenha ficado a constar de diploma legal que so entrou em vigor depois da data da aposentação;
3 - A participação emolumentar prevista no artigo 258 e alinea c) do Codigo das Custas Judiciais (redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 48853, de 30 de Janeiro de 1969) intervem no calculo da pensão de aposentação nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro);
4 - Para esse calculo, não deve atender-se a dedução da contribuição industrial feita no montante da referida participação;
5 - O periodo de dois anos a que alude a alinea b) do n 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação conta-se nos termos dos artigos 279 e 296 do Codigo Civil;
6 - A gratificação recebida pelo Procurador Geral da Republica ou por um dos seus ajudantes por serviço de direcção do Boletim do Ministerio da Justiça não constitui indemnização de tecnicidade mas e antes uma simples inerencia que, por isenta de quota, não releva para o calculo da pensão de aposentação;
7 - Ao impor o desconto das indemnizações que, por motivo de elevação geral de vencimentos, a lei estabeleça, o artigo 57 e n 3 do Estatuto da Aposentação manteve a obrigatoriedade do desconto da indemnização prevista no artigo 46 do Decreto-Lei n 49410, de 24 Novembro de 1969.
2 - Para a determinação da situação do interessado releva o regime juridico vigente na data em que aquele foi aposentado, muito embora esse regime tenha ficado a constar de diploma legal que so entrou em vigor depois da data da aposentação;
3 - A participação emolumentar prevista no artigo 258 e alinea c) do Codigo das Custas Judiciais (redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 48853, de 30 de Janeiro de 1969) intervem no calculo da pensão de aposentação nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro);
4 - Para esse calculo, não deve atender-se a dedução da contribuição industrial feita no montante da referida participação;
5 - O periodo de dois anos a que alude a alinea b) do n 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação conta-se nos termos dos artigos 279 e 296 do Codigo Civil;
6 - A gratificação recebida pelo Procurador Geral da Republica ou por um dos seus ajudantes por serviço de direcção do Boletim do Ministerio da Justiça não constitui indemnização de tecnicidade mas e antes uma simples inerencia que, por isenta de quota, não releva para o calculo da pensão de aposentação;
7 - Ao impor o desconto das indemnizações que, por motivo de elevação geral de vencimentos, a lei estabeleça, o artigo 57 e n 3 do Estatuto da Aposentação manteve a obrigatoriedade do desconto da indemnização prevista no artigo 46 do Decreto-Lei n 49410, de 24 Novembro de 1969.
Legislação
CCJ62 ART258 C.
EA72 ART5 N1 N6 ART6 ART13 ART16 ART43 ART44 ART47 N1 ART48 ART51 N1 ART53 N1 ART57 N3 ART128 N3 ART141 N1 B.
DL 22470 DE 1933/04/11 ART1 N1.
DL 30545 DE 1940/06/27.
DL 40331 DE 1955/10/13.
DL 44330 DE 1962/05/08 ART7.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART46.
DL 76/73 DE 1973/03/01.
DL 217/74 DE 1974/05/27 ART4 N1.
DL 289/74 DE 1974/06/27 ART1. * DL 636/74 DE 1974/11/20.
DL 306/74 DE 1974/07/06 ART3. * DL 480/74 DE 1974/09/25.
DL 347/74 DE 1974/07/30 ART1. * DL 375/74 DE 1974/08/20 ART11.
DL 372/74 DE 1974/08/20 ART1 ART12 ART20.
EA72 ART5 N1 N6 ART6 ART13 ART16 ART43 ART44 ART47 N1 ART48 ART51 N1 ART53 N1 ART57 N3 ART128 N3 ART141 N1 B.
DL 22470 DE 1933/04/11 ART1 N1.
DL 30545 DE 1940/06/27.
DL 40331 DE 1955/10/13.
DL 44330 DE 1962/05/08 ART7.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART46.
DL 76/73 DE 1973/03/01.
DL 217/74 DE 1974/05/27 ART4 N1.
DL 289/74 DE 1974/06/27 ART1. * DL 636/74 DE 1974/11/20.
DL 306/74 DE 1974/07/06 ART3. * DL 480/74 DE 1974/09/25.
DL 347/74 DE 1974/07/30 ART1. * DL 375/74 DE 1974/08/20 ART11.
DL 372/74 DE 1974/08/20 ART1 ART12 ART20.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC * PENSÕES.