1/1975, de 21.03.1975
Número do Parecer
1/1975, de 21.03.1975
Data do Parecer
21-03-1975
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
MAGISTRADO JUDICIAL
ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
ULTRAMAR
APOSENTAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
ULTRAMAR
APOSENTAÇÃO
Conclusões
1 - A participação emolumentar prevista na alinea c) do artigo 258 do Codigo das Custas Judiciais (na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n 48853, de 30 de Janeiro de 1969) influi no calculo da pensão de aposentação dos magistrados judiciais nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro);
2 - Para esse calculo não se deve atender a dedução da contribuição industrial feita no montante da mencionada participação emolumentar;
3 - E aplicavel a um funcionario que passou a subscritor da Caixa Geral de Aposentações depois de prestar serviço na administração ultramarina e que atingiu o limite de idade em 1974, o regime de aposentação previsto no Estatuto da Aposentação, mesmo que em data anterior a entrada em vigor do mencionado Estatuto (1 de Janeiro de 1973) tenham sido proferidas resoluções da Caixa que incidiram sobre um debito de quotas e contagem de tempo de serviço.
Termos em que o recurso merece provimento parcial.
2 - Para esse calculo não se deve atender a dedução da contribuição industrial feita no montante da mencionada participação emolumentar;
3 - E aplicavel a um funcionario que passou a subscritor da Caixa Geral de Aposentações depois de prestar serviço na administração ultramarina e que atingiu o limite de idade em 1974, o regime de aposentação previsto no Estatuto da Aposentação, mesmo que em data anterior a entrada em vigor do mencionado Estatuto (1 de Janeiro de 1973) tenham sido proferidas resoluções da Caixa que incidiram sobre um debito de quotas e contagem de tempo de serviço.
Termos em que o recurso merece provimento parcial.
Legislação
EA72 ART43 N1 ART47 N1 A B ART133.
CCJ62 ART258 C NA REDACÇÃO DO DL 48853 DE 1969/01/30.
CCJ62 ART258 C NA REDACÇÃO DO DL 48853 DE 1969/01/30.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.