52/1974, de 24.04.1975
Número do Parecer
52/1974, de 24.04.1975
Data do Parecer
24-04-1975
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
ACÇÃO DE VINDICAÇÃO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA LEGITIMIDADE
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA PERFILHAÇÃO
FILHO ILEGITIMO
REGISTO CIVIL
LEGITIMIDADE
FILIAÇÃO LEGITIMA
ACÇÃO DE VINDICAÇÃO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA LEGITIMIDADE
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA PERFILHAÇÃO
FILHO ILEGITIMO
REGISTO CIVIL
LEGITIMIDADE
FILIAÇÃO LEGITIMA
Conclusões
1 - A epoca em que foi promulgado o Codigo Civil de 1966 algumas das suas disposições no que concerne a filição legitima encontravam-se ja ultrapassadas, enquanto reformas posteriores de ordenamentos estrangeiros assentes numa nova compreensão da familia apontam novos caminhos que importa trilhar.
Nessa perspectiva apresentam-se as sugestões seguintes: a) Urge rever o capitulo II do titulo III, do livro IV, Direito de Familia, do Codigo Civil, no respeitante a acção de vindincação do estado de filho legitimo e a impugnação de legitimidade; b) Quanto a primeira torna-se necessario extender aos pais a legitimidade para a respectiva propositura e esclarecer que os reus podem, sem qualquer limitações e sem subordinação aos prazos e presssupostos da acção de impugnação de legitimidade, ilidir a presunção pater is est; c) Quanto a segunda convem retirar ao pai natural legitimidade para o requerimento a que alude o artigo 1820 do Codigo Civil importa ainda conferir legitimidade ao filho para a acção impugnatoria alargar os prazos da mesma e eliminar a exigencia dos pressupostos.
Seria igualmente de reconhecer a mae, o direito de impugnar a legitimidade do filho. d) Importa tambem rever o condicionalismo da impugnação da legitimidade dos filhos nascidos dentro dos cento e oitenta dias posteriores ao casamento, adoptando-se regime semelhante ao do Codigo Civil frances (redacção da lei de 2 de Janeiro de 1972) e) Admite-se, como oportuna, a introdução no sistema juridico portugues da possibilidade de a mulher casada proceder ao registo do filho com o nome de solteira e sem indicar como pai o marido;
2 - Não se afigura urgente nem mesmo oportuna uma revisão do artigo 119 do Codigo do Registo Civil quanto a aplicação de sanções por registo voluntario tardio;
3 - Perante a diferença dos regimes juridicos da filiação legitima do registo tem necessariamente de constar a qualidade da filiação e o estado dos progenitores;
4 - E aceitavel o regime da impugnação da perfilhação estabelecido no Codigo Civil.
Nessa perspectiva apresentam-se as sugestões seguintes: a) Urge rever o capitulo II do titulo III, do livro IV, Direito de Familia, do Codigo Civil, no respeitante a acção de vindincação do estado de filho legitimo e a impugnação de legitimidade; b) Quanto a primeira torna-se necessario extender aos pais a legitimidade para a respectiva propositura e esclarecer que os reus podem, sem qualquer limitações e sem subordinação aos prazos e presssupostos da acção de impugnação de legitimidade, ilidir a presunção pater is est; c) Quanto a segunda convem retirar ao pai natural legitimidade para o requerimento a que alude o artigo 1820 do Codigo Civil importa ainda conferir legitimidade ao filho para a acção impugnatoria alargar os prazos da mesma e eliminar a exigencia dos pressupostos.
Seria igualmente de reconhecer a mae, o direito de impugnar a legitimidade do filho. d) Importa tambem rever o condicionalismo da impugnação da legitimidade dos filhos nascidos dentro dos cento e oitenta dias posteriores ao casamento, adoptando-se regime semelhante ao do Codigo Civil frances (redacção da lei de 2 de Janeiro de 1972) e) Admite-se, como oportuna, a introdução no sistema juridico portugues da possibilidade de a mulher casada proceder ao registo do filho com o nome de solteira e sem indicar como pai o marido;
2 - Não se afigura urgente nem mesmo oportuna uma revisão do artigo 119 do Codigo do Registo Civil quanto a aplicação de sanções por registo voluntario tardio;
3 - Perante a diferença dos regimes juridicos da filiação legitima do registo tem necessariamente de constar a qualidade da filiação e o estado dos progenitores;
4 - E aceitavel o regime da impugnação da perfilhação estabelecido no Codigo Civil.
Legislação
CCIV66 ART1801 N1 ART1804 ART1810 ART1813 ART1814 ART1816 ART1817 ART1820 ART1827.
CCIV867 ART101.
CRC67 ART119 ART121 ART385.
DL 280/73 DE 1973/06/01.
CCIV867 ART101.
CRC67 ART119 ART121 ART385.
DL 280/73 DE 1973/06/01.
Jurisprudência
ASS STJ DE 1938/07/22.
AC STJ DE 1972/04/25 IN BMJ 216 PAG170.
AC STJ DE 1971/05/14 IN BMJ 207 PAG178.
AC STJ DE 1971/07/16 IN BMJ 209 PAG150.
AC RL DE 1974/01/18 IN BMJ 239 PAG235.
AC STJ DE 1972/04/25 IN BMJ 216 PAG170.
AC STJ DE 1971/05/14 IN BMJ 207 PAG178.
AC STJ DE 1971/07/16 IN BMJ 209 PAG150.
AC RL DE 1974/01/18 IN BMJ 239 PAG235.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR FAM.*****
CCIV FR ART313 N3 ART314 ART318 ART325.
CCIV DE PAR1591 PAR1596 PAR1597.
CCIV CH ART254.
CODIGO DE DIREITO CANONICO CANON 1115 PAR1.
CCIV FR ART313 N3 ART314 ART318 ART325.
CCIV DE PAR1591 PAR1596 PAR1597.
CCIV CH ART254.
CODIGO DE DIREITO CANONICO CANON 1115 PAR1.