22/1974, de 29.07.1974

Número do Parecer
22/1974, de 29.07.1974
Data do Parecer
29-07-1974
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
APOSENTAÇÃO
DIUTURNIDADES
VACATIO LEGIS
CONTAGEM DE PRAZO
Conclusões
1 - O prazo da vacatio legis e um prazo suspensivo ou dilatorio devendo o ultimo dia contar-se por inteiro;
2 - Assim, o Decreto-Lei n 467/73, de 20 de Setembro, que não preve prazo especial da vacatio, entrou em vigor no dia 26 do mesmo mes (artigo 1 do Decreto-Lei n 22470, de 11 de Abril de 1933);
3 - Se, no dia 25 de Setembro, foi reconhecido o direito a aposentação voluntaria, ao abrigo do disposto no artigo 45 do Decreto-Lei n 49410, de 21 de Novembro de 1969, não pode na fixação da pensão atender-se a diuturnidades estabelecidas no diploma referido no numero anterior (n 3 do artigo 43 do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro).
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Legislação
DL 22470 DE 1933/04/11 ART1 N1.
EA72 ART43 N3.
DL 467/73 DE 1973/09/20 ART1 N1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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