22/1974, de 29.07.1974
Número do Parecer
22/1974, de 29.07.1974
Data do Parecer
29-07-1974
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
APOSENTAÇÃO
DIUTURNIDADES
VACATIO LEGIS
CONTAGEM DE PRAZO
DIUTURNIDADES
VACATIO LEGIS
CONTAGEM DE PRAZO
Conclusões
1 - O prazo da vacatio legis e um prazo suspensivo ou dilatorio devendo o ultimo dia contar-se por inteiro;
2 - Assim, o Decreto-Lei n 467/73, de 20 de Setembro, que não preve prazo especial da vacatio, entrou em vigor no dia 26 do mesmo mes (artigo 1 do Decreto-Lei n 22470, de 11 de Abril de 1933);
3 - Se, no dia 25 de Setembro, foi reconhecido o direito a aposentação voluntaria, ao abrigo do disposto no artigo 45 do Decreto-Lei n 49410, de 21 de Novembro de 1969, não pode na fixação da pensão atender-se a diuturnidades estabelecidas no diploma referido no numero anterior (n 3 do artigo 43 do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro).
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2 - Assim, o Decreto-Lei n 467/73, de 20 de Setembro, que não preve prazo especial da vacatio, entrou em vigor no dia 26 do mesmo mes (artigo 1 do Decreto-Lei n 22470, de 11 de Abril de 1933);
3 - Se, no dia 25 de Setembro, foi reconhecido o direito a aposentação voluntaria, ao abrigo do disposto no artigo 45 do Decreto-Lei n 49410, de 21 de Novembro de 1969, não pode na fixação da pensão atender-se a diuturnidades estabelecidas no diploma referido no numero anterior (n 3 do artigo 43 do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro).
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Legislação
DL 22470 DE 1933/04/11 ART1 N1.
EA72 ART43 N3.
DL 467/73 DE 1973/09/20 ART1 N1.
EA72 ART43 N3.
DL 467/73 DE 1973/09/20 ART1 N1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.