21/1974, de 25.06.1974
Número do Parecer
21/1974, de 25.06.1974
Data de Assinatura
25-06-1974
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Coordenação Económica e do Plano
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
ESTADO
DIVIDA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
CONTRATO
TRIBUNAL
COMPETENCIA
DIVIDA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
CONTRATO
TRIBUNAL
COMPETENCIA
Conclusões
1 - A locução "outras dividas ao Estado", constante do paragrafo unico do artigo 144 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, refer-se apenas a dividas relativas ao exercicio dos direitos tributarios do Estado;
2 - Celebrado entre o Estado e um particular determinado contrato, no qual não ha sujeição especial do particular ao interesse publico, deve ser intentada no foro comum a acção em que o Estado, com fundamento no incumprimento duma clausula desse contrato, pede ao contraente a respectiva indemnização.
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2 - Celebrado entre o Estado e um particular determinado contrato, no qual não ha sujeição especial do particular ao interesse publico, deve ser intentada no foro comum a acção em que o Estado, com fundamento no incumprimento duma clausula desse contrato, pede ao contraente a respectiva indemnização.
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Legislação
CPCI63 ART144 PARUNICO.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS / DIR PROC CIV.