3/1974, de 16.02.1974

Número do Parecer
3/1974, de 16.02.1974
Data de Assinatura
16-02-1974
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
FUNÇÃO JURISDICIONAL
FUNÇÃO NOTARIAL
TRIBUNAL JUDICIAL
NOTARIO
Conclusões
1 - Não e legalmente possivel aos orgaos da Administração, nomeadamente o Ministerio da Justiça, transmitir instruções aos tribunais.
2 - A função notarial não cabe tornar conhecidas disposições legais, cuja forma de divulgação propria e a publicação no Diario do Governo sem embargo da obrigação que aos notarios incumbe de ler as partes os instrumentos notariais dos actos em que intervieram e de lhes explicar o seu conteudo e as suas consequencias legais.
3 - E das atribuições da Direcção Geral dos Registos e do Notariado orientar os serviços do notariado e superintender na sua organização e funcionamento, cabendo-lhe, por isso, avaliar a conveniencia ou necessidade de chamar a atenção dos serviços para certas disposições legais.
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Legislação
CONST33 ART71.
CCIV66 ART5 ART6.
CPC67 ART890 N5.
EJ62 ART111.
CNOT67 ART1 ART5 ART62 N1 ART66 N2 ART190 N1 ART191 N2 ART193.
DL 523/72 DE 1973/12/19 ART9.
RGC72 ART47 N1.
D 314/70 DE 1970/07/08.
Referências Complementares
DIR CONST * ORG PODER POL / DIR JUDIC * ORG COMP TRIB / DIR REG NOT.
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