33/1972, de 20.11.1972
Número do Parecer
33/1972, de 20.11.1972
Data do Parecer
20-11-1972
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Indústria e Energia
Relator
CAMPOS COSTA
Descritores
PRAZO
DISTRIBUIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ENERGIA ELECTRICA
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
DISTRIBUIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ENERGIA ELECTRICA
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
Conclusões
1 - Com a ressalva do disposto no n 2 do artigo 5 do Decreto-Lei n 22/72, de 15 de Janeiro, as regras de avaliação constantes deste diploma são de aplicar as proprias concessões de pequena distribuição de energia electrica, outorgadas anteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei n 22/72, mesmo que nos respectivos cadernos de encargos se tenha estipulado a obrigação de pagar o valor das instalações a data da sua posse pelo corpo administrativo;
2 - O Decreto-Lei n 22/72 e igualmente aplicavel ainda que a concessão haja terminado antes da entrada em vigor do diploma, desde que a avaliação não esteja concluida.
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2 - O Decreto-Lei n 22/72 e igualmente aplicavel ainda que a concessão haja terminado antes da entrada em vigor do diploma, desde que a avaliação não esteja concluida.
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Legislação
DL 22/72 DE 1972/01/15 ART1 ART3 ART4 ART5.
Referências Complementares
DIR PROC CIV / DIR ECON * DIR IND.