45/1973, de 29.11.1973

Número do Parecer
45/1973, de 29.11.1973
Data do Parecer
29-11-1973
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
SUBDELEGADO DO PROCURADOR DA REPUBLICA
TEMPO DE SERVIÇO
PROVA
REMUNERAÇÃO
APOSENTAÇÃO
Conclusões
1 - A media mensal de remunerações a que se refere o n 1 do artigo 51 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro) so pode ser considerada para o efeito de se fixar a pensão de aposentação quando o interessado provar seu efectivo recebimento;
2 - O tempo de serviço de subdelegado do Procurador da Republica a que não tenha correspondido remuneração so pode ser contado para efeitos de aposentação, nos termos da alinea b) do artigo 25 do Estatuto da Aposentação quando se prove que lhe correspondeu efectiva prestação de serviço;
3 - Em processo de aposentação voluntaria, a prova complementar de tempo de serviço atendivel para a aposentação, exigida nos termos do n 2 do artigo 86 do Estatuto da Aposentação, deve ser feita pelo interessado no prazo que pela Caixa lhe for fixado, sob pena de não poder ser considerada;
4 - Não tendo a Caixa formulado essa exigencia, em relação a tempo de serviço que deva ser contado oficiosamente, não pode ser imputada ao interessado a falta de apresentação da prova complementar.
Termos em que o recurso apenas merece provimento parcial, em face da conclusão 4.
Legislação
EA72 ART25 ART26 ART51 ART86.
EJ28 ART273.
DL 15344 DE 1928/04/12.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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