40/1973, de 09.11.1973

Número do Parecer
40/1973, de 09.11.1973
Data do Parecer
09-11-1973
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
ISENÇÃO FISCAL
TURISMO
CONJUNTO TURISTICO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE TURISTICA
Conclusões
1 - Em tudo que se lhes não refira especificamente, os "conjuntos turisticos" estão sujeitos ao regime aplicavel aos "estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo";
2 - Os beneficios fiscais decorrentes da declaração de utilidade turistica publicada no Diario do Governo, II serie, de 9 de Janeiro de 1970, de um conjunto formado por um restaurante (a levar a efeito) e pelas grutas de Santo Antonio, existentes em Pedra do Altar, concelho de Porto de Mos, abrangem todos os elementos que integram o conjunto turistico, nomeadamente as grutas.
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Legislação
CCIV66 ART9.
DL 48912 DE 1969/03/18 ART11.
D 61/70 DE 1970/02/24 ART19 ART20.
DL 45104 DE 1963/07/01 ART26.
L 2073 DE 1954/12/23.
DL 45103 DE 1963/07/01 ART18 ART82.
DL 41969 DE 1958/11/24 ART13.
L 2081 DE 1956/06/04.
DL 45399 DE 1963/11/30 ART8.
DL 49399 DE 1969/11/24 ART14 ART17 ART1 ART6 ART22 ART23 ART38 ART39 ART63 ART62 ART36.
Referências Complementares
DIR FISC.
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