26/1973, de 13.12.1973

Número do Parecer
26/1973, de 13.12.1973
Data do Parecer
13-12-1973
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
PENSÃO DE REFORMA
CALCULO DA PENSÃO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
TEMPO DE SERVIÇO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FIXAÇÃO DE PENSÃO
Conclusões
1 - A remuneração a atender na fixação da pensão de reforma de um oficial que transitou pela situação de reserva e a que vigorar a data do facto determinativo da reforma ou a data (se anterior aquela) da cessação de funções exercidas na reserva;
2 - O serviço prestado por um militar na situação de reforma e irrelevante para o efeito de rectificação da respectiva pensão;
3 - Assim, a um militar que passou a situação de reforma em 1 de Novembro de 1965, continuando a prestar o serviço que prestava na situação de reserva, não aproveita, para o fim de lhe ser fixada nova pensão de reforma, a melhoria de vencimentos estatuida no Decreto-Lei n 49411, de 24 de Novembro de 1960.
Pelo que o recurso não merece provimento.
Legislação
EA72 ART33 ART43 ART51 ART120 ART122.
DL 28404 DE 1937/12/31.
DL 41654 DE 1958/05/28 ART5 ART7.
DL 41958 DE 1958/11/14.
DL 42105 DE 1959/01/16.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART45.
DL 49411 DE 1969/11/24.
DL 176/71 DE 1971/04/30.
EOE71 ART50 ART123.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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