22/1973, de 13.07.1973

Número do Parecer
22/1973, de 13.07.1973
Data do Parecer
13-07-1973
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
PENSÃO DE SOBREVIVENCIA
REVISÃO DE PENSÃO
MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO
HERDEIRO HABIL
PENSÃO
REVERSÃO
Conclusões
1 - So as regras processuais do Decreto-Lei n 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivencia) são aplicaveis aos processos pendentes.
2 - São "herdeiros habeis" de um contribuinte do Montepio dos Servidores do Estado apenas as pessoas indicadas na lei que, no momento da morte daquele, reunirem os requisitos enunciados na mesma lei;
3 - A reversão de uma pensão do Montepio dos Servidores do Estado so opera quando a pensão foi dividida por varios pensionistas e um deles faleceu ou perdeu o direito a sua parte.
Legislação
DL 172/73 DE 1973/03/31 ART46 ART55.
DL 24046 DE 1934/06/21 ART32 ART29.
DL 48838 DE 1969/01/17.
CCIV66 ART12 ART297.
Referências Complementares
DIR CIV / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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