17/1973, de 31.05.1973
Número do Parecer
17/1973, de 31.05.1973
Data do Parecer
31-05-1973
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
JUNTA NACIONAL DO VINHO
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ESTADO
SERVIÇO AUTONOMO
APOSENTAÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
QUOTA
CALCULO
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ESTADO
SERVIÇO AUTONOMO
APOSENTAÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
QUOTA
CALCULO
Conclusões
1 - E de considerar como prestado a um serviço autonomo do Estado, para os fins do artigo 20 do Decreto-Lei n 48405, de 29 de Maio de 1968, e do artigo 21 do Decreto-Lei n 49031, de 27 de Maio de 1969, o serviço prestado ao organismo de coordenação economica Junta Nacional do Vinho;
2 - Formulado, em 22 de Outubro de 1968, por um funcionario da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, pedido de contagem do tempo de serviço por ele prestado, antes de adquirir aquela qualidade, a Junta Nacional do Vinho, para efeitos de aposentação ao abrigo do artigo 20 e seu paragrafo 2 daquele Decreto-Lei n 48405, e encontrando-se o respectivo processo ainda pendente a data da entrada em vigor do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro), e de deferir esse pedido não so nos termos da disposição legal invocada como nos do artigo 25, alinea b), daquele Estatuto;
3 - O calculo da importancia das quotas devidas a Caixa Geral de Aposentações e correspondentes no tempo de serviço considerado e feito, por aplicação do n 3 do artigo 13 do mesmo Estatuto, com base na remuneração do interessado na data do pedido e na taxa então vigente.
2 - Formulado, em 22 de Outubro de 1968, por um funcionario da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, pedido de contagem do tempo de serviço por ele prestado, antes de adquirir aquela qualidade, a Junta Nacional do Vinho, para efeitos de aposentação ao abrigo do artigo 20 e seu paragrafo 2 daquele Decreto-Lei n 48405, e encontrando-se o respectivo processo ainda pendente a data da entrada em vigor do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro), e de deferir esse pedido não so nos termos da disposição legal invocada como nos do artigo 25, alinea b), daquele Estatuto;
3 - O calculo da importancia das quotas devidas a Caixa Geral de Aposentações e correspondentes no tempo de serviço considerado e feito, por aplicação do n 3 do artigo 13 do mesmo Estatuto, com base na remuneração do interessado na data do pedido e na taxa então vigente.
Legislação
DL 26503 DE 1936/04/06 ART12.
DL 48405 DE 1968/05/29 ART20.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART21 N1 N2.
EA72 ART1 N1 ART13 N3 ART25 B.
DL 48405 DE 1968/05/29 ART20.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART21 N1 N2.
EA72 ART1 N1 ART13 N3 ART25 B.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.