14/1973, de 17.05.1973
Número do Parecer
14/1973, de 17.05.1973
Data do Parecer
17-05-1973
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Marinha
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
POLICIA JUDICIARIA MILITAR
AUTORIDADE POLICIAL
PROCESSO CRIMINAL MILITAR
FUNÇÃO POLICIAL
CORPO DE DELITO
CARTA PRECATORIA
AUTORIDADE POLICIAL
PROCESSO CRIMINAL MILITAR
FUNÇÃO POLICIAL
CORPO DE DELITO
CARTA PRECATORIA
Conclusões
1 - As cartas precatorias emanadas de processo criminal militar, na fase de corpo de delito e ao abrigo do artigo 423 do Codigo de Justiça Militar, devem ser dirigidas aquela das autoridades militares com funções de policia judiciaria militar designadas no artigo 252 do mesmo Codigo que exista na area da comarca onde a diligencia deva ser realizada, so podendo ser enviadas ao agente do Ministerio Publico na mesma comarca na falta daquela autoridade de policia judiciaria militar;
2 - A autoridade militar referida na conclusão anterior pode recusar o cumprimento da carta precatoria em qualquer dos casos taxativamente enunciados no n 1 do artigo 184 do Codigo de Processo Civil, aplicavel por remissão dos artigos 410, paragrafo unico, do Codigo de Justiça Militar e 89, paragrafo 2, do Codigo de Processo Penal;
3 - O Comandante do grupo n 1 de Escolas da Armada e autoridade competente para cumprir as deprecadas em corpo de delito que lhe foram enviadas pelos oficiais de policia judiciaria militar da Base Naval de Lisboa e da Força de Fuzileiros do Continente.
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2 - A autoridade militar referida na conclusão anterior pode recusar o cumprimento da carta precatoria em qualquer dos casos taxativamente enunciados no n 1 do artigo 184 do Codigo de Processo Civil, aplicavel por remissão dos artigos 410, paragrafo unico, do Codigo de Justiça Militar e 89, paragrafo 2, do Codigo de Processo Penal;
3 - O Comandante do grupo n 1 de Escolas da Armada e autoridade competente para cumprir as deprecadas em corpo de delito que lhe foram enviadas pelos oficiais de policia judiciaria militar da Base Naval de Lisboa e da Força de Fuzileiros do Continente.
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Legislação
CJM25 ART246 PARUNICO ART252 N10 ART255 ART404 ART409 ART410 PARUNICO ART423.
CPP29 ART89 PAR2.
CPC67 ART182 N1.
D DE 1896/12/24 ART110.
D DE 1900/08/11 ART69 ART116 PARUNICO.
CPP29 ART89 PAR2.
CPC67 ART182 N1.
D DE 1896/12/24 ART110.
D DE 1900/08/11 ART69 ART116 PARUNICO.
Referências Complementares
DIR MIL * JUST MIL / DIR PROC PENAL.