8/1973, de 12.04.1973
Número do Parecer
8/1973, de 12.04.1973
Data do Parecer
12-04-1973
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
TRIBUNAL DO TRABALHO
FUNCIONARIO
VENCIMENTO
VENCIMENTO DE EXERCICIO
VENCIMENTO DE CATEGORIA
FUNCIONARIO
VENCIMENTO
VENCIMENTO DE EXERCICIO
VENCIMENTO DE CATEGORIA
Conclusões
1 - Apos a alteração introduzida nos artigos 150 e 151 do Estatuto dos Tribunais do Trabalho pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 455/72, de 14 de Novembro, passou a ser aplicavel aos funcionarios dos tribunais do trabalho, referidos naqueles artigos 150 e 151, o disposto no artigo 9 do Decreto-Lei n 44330, de 8 de Maio de 1962;
2 - Assim, a parte fixa e a parte emolumentar dos vencimentos dos aludidos funcionarios correspondem, respectivamente, ao vencimento de categoria e ao vencimento de exercicio.
2 - Assim, a parte fixa e a parte emolumentar dos vencimentos dos aludidos funcionarios correspondem, respectivamente, ao vencimento de categoria e ao vencimento de exercicio.
Legislação
ETT58 ART150 ART151 PARUNICO NA REDACÇÃO DO DL 455/72 DE 1972/11/14 ART163.
DL 44330 DE 1962/05/08 ART9.
DL 44330 DE 1962/05/08 ART9.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR JUDIC * EST OFIC JUST.