51/1972, de 22.02.1973

Número do Parecer
51/1972, de 22.02.1973
Data do Parecer
22-02-1973
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
APOSENTAÇÃO
APOSENTAÇÃO EXTRAORDINARIA
APOSENTAÇÃO POR INCAPACIDADE
JUNTA MEDICA DE REVISÃO
JUNTA MEDICA
IDADE
Conclusões
1 - Não pode ser reconhecido o direito de aposentação ao subscritor da Caixa Geral de Aposentações que, sendo declarado absolutamente incapaz de continuar no exercicio das suas funções, tenha menos de quarenta anos de idade, salvo se se apurar que existe relação de causalidade entre o exercicio das funções e a incapacidade;
2 - So nos restritos termos previstos no artigo 3 do Decreto-Lei n 25866, de 21 de Setembro de 1935, os interessados podiam reagir contra os resultados das juntas medicas a que tivessem sido submetidos, sendo, no entanto, necessario que o caso se suscitasse no prazo de noventa dias, contado da data da realização da junta.
No caso de se entender que o processo contem toda a materia de facto necessaria para a decisão, o recurso não merece provimento.
Legislação
DL 25866 DE 1935/09/21 ART3.
DL 36610 DE 1947/11/24 ART16.
D 16669 DE 1929/03/27 ART7.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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