36/1972, de 02.11.1972
Número do Parecer
36/1972, de 02.11.1972
Data do Parecer
02-11-1972
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Exército
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
JUIZ AUDITOR
TRIBUNAL MILITAR TERRITORIAL
COMISSÃO DE SERVIÇO: MILITAR
ULTRAMAR
TRIBUNAL MILITAR TERRITORIAL
COMISSÃO DE SERVIÇO: MILITAR
ULTRAMAR
Conclusões
1 - As nomeações de oficiais e sargentos dos quadros de complemento e de praças do Exercito, para comissões de serviço no Ultramar nos termos do Decreto-Lei n 350/70, de 27 de Julho so podem ter lugar quando devem ser desempenhadas em organismos não militares dependentes do Ministerio do Ultramar;
2 - A nomeação do titular do cargo de juiz auditor dos tribunais militares territoriais so pode recair em individuo sem graduação militar que seja juiz de direito do quadro da magistratura judicial - metropolitana ou ultramarina, conforme os casos;
3 - Não e legal a nomeação para cargo de juiz auditor privativo do Tribunal Militar Territorial da Guine de um oficial do quadro de complemento, ainda que licenciado em Direito, em comissão de serviço nos termos do Decreto-Lei n 350/70.
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2 - A nomeação do titular do cargo de juiz auditor dos tribunais militares territoriais so pode recair em individuo sem graduação militar que seja juiz de direito do quadro da magistratura judicial - metropolitana ou ultramarina, conforme os casos;
3 - Não e legal a nomeação para cargo de juiz auditor privativo do Tribunal Militar Territorial da Guine de um oficial do quadro de complemento, ainda que licenciado em Direito, em comissão de serviço nos termos do Decreto-Lei n 350/70.
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Legislação
L 2135 DE 1968/07/11 ART5.
DL 350/70 DE 1970/07/27 ART1.
DL 45783 DE 1964/06/30 ART15.
D 19892 DE 1931/06/16.
PORT 22833 DE 1967/08/17.
DL 350/70 DE 1970/07/27 ART1.
DL 45783 DE 1964/06/30 ART15.
D 19892 DE 1931/06/16.
PORT 22833 DE 1967/08/17.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAG.