32/1972, de 12.10.1972

Número do Parecer
32/1972, de 12.10.1972
Data do Parecer
12-10-1972
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Interior
Relator
CAMPOS COSTA
Descritores
FALTAS JUSTIFICADAS
SERVIÇO MILITAR
LICENÇA PARA FERIAS
FALTAS
DESCONTO
Conclusões
1 - Por traduzirem o cumprimento de um dever legal, devem considerar-se justificadas as faltas dadas por um funcionario motivadas pelo acto de inspecção e por ser mandado apresentar no hospital militar, a fim de se conhecer a sua aptidão para prestar serviço militar obrigatorio;
2 - Em principio, essas faltas não tem reflexos na situação do funcionario e, no que toca a licença para ferias, encontram-se sujeitas ao regime prescrito na alinea f) do n 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n 49031, de 27 de Maio de 1969;
3 - Durante essas faltas, o funcionario e considerado na efectividade de serviço e, por isso, devem ser-lhe abonados os vencimentos do seu cargo.
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Legislação
CONST33 ART9 ART57.
L 2135 DE 1968/07/11 ART4 ART5.
L 403 DE 1915/08/31 ART3.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART6 N2.
D 19478 DE 1931/03/18 ART16.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL * DISC FUNC.
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