32/1972, de 12.10.1972
Número do Parecer
32/1972, de 12.10.1972
Data do Parecer
12-10-1972
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Interior
Relator
CAMPOS COSTA
Descritores
FALTAS JUSTIFICADAS
SERVIÇO MILITAR
LICENÇA PARA FERIAS
FALTAS
DESCONTO
SERVIÇO MILITAR
LICENÇA PARA FERIAS
FALTAS
DESCONTO
Conclusões
1 - Por traduzirem o cumprimento de um dever legal, devem considerar-se justificadas as faltas dadas por um funcionario motivadas pelo acto de inspecção e por ser mandado apresentar no hospital militar, a fim de se conhecer a sua aptidão para prestar serviço militar obrigatorio;
2 - Em principio, essas faltas não tem reflexos na situação do funcionario e, no que toca a licença para ferias, encontram-se sujeitas ao regime prescrito na alinea f) do n 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n 49031, de 27 de Maio de 1969;
3 - Durante essas faltas, o funcionario e considerado na efectividade de serviço e, por isso, devem ser-lhe abonados os vencimentos do seu cargo.
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2 - Em principio, essas faltas não tem reflexos na situação do funcionario e, no que toca a licença para ferias, encontram-se sujeitas ao regime prescrito na alinea f) do n 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n 49031, de 27 de Maio de 1969;
3 - Durante essas faltas, o funcionario e considerado na efectividade de serviço e, por isso, devem ser-lhe abonados os vencimentos do seu cargo.
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Legislação
CONST33 ART9 ART57.
L 2135 DE 1968/07/11 ART4 ART5.
L 403 DE 1915/08/31 ART3.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART6 N2.
D 19478 DE 1931/03/18 ART16.
L 2135 DE 1968/07/11 ART4 ART5.
L 403 DE 1915/08/31 ART3.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART6 N2.
D 19478 DE 1931/03/18 ART16.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL * DISC FUNC.