29/1972, de 12.10.1972
Número do Parecer
29/1972, de 12.10.1972
Data do Parecer
12-10-1972
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Marinha
Relator
CAMPOS COSTA
Descritores
OFICIAL DO EXERCITO
PROMOÇÃO
MILITAR
VENCIMENTO
OFICIAL DA ARMADA
PROMOÇÃO
MILITAR
VENCIMENTO
OFICIAL DA ARMADA
Conclusões
1 - Não e legalmente admissivel aplicar aos oficiais da Armada, por despacho ministerial, o regime estabelecido no artigo 13 do Estatuto do Oficial do Exercito, constante do Decreto-Lei n 176/71, de 30 de Abril, relativamente a determinação da data a partir da qual os oficiais promovidos tem direito aos vencimentos do novo posto;
2 - Julga-se conveniente que, mediante decreto-lei, se uniformizem os regimes dos tres ramos das forças armadas, no que respeita a indicação da data a partir da qual os oficiais promovidos tem direito aos vencimentos no novo posto.
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2 - Julga-se conveniente que, mediante decreto-lei, se uniformizem os regimes dos tres ramos das forças armadas, no que respeita a indicação da data a partir da qual os oficiais promovidos tem direito aos vencimentos no novo posto.
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Legislação
EOE71 ART13.
D 18381 DE 1930/05/24 ART39.
D 22257 DE 1933/02/25 ART24.
D 18381 DE 1930/05/24 ART39.
D 22257 DE 1933/02/25 ART24.
Referências Complementares
DIR MIL * DISC MIL.