18/1972, de 20.04.1972

Número do Parecer
18/1972, de 20.04.1972
Data de Assinatura
20-04-1972
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Juventude e Desportos
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
ARRENDAMENTO URBANO
RENDA
PAGAMENTO
CONSIGNAÇÃO EM DEPOSITO
MORA
Conclusões
1 - E obrigação da locataria Escola Comercial Ferreira Borges pagar a renda do predio urbano, sito na rua da Creche, n 29, em Lisboa, onde esta instalada;
2 - Se a Escola se constituir em mora, o locador tem o direito de lhe exigir, alem das rendas em atraso, uma indemnização;
3 - A lei concede ao devedor a faculdade de se livrar da obrigação mediante o deposito das rendas na Caixa Geral de Depositos,
Credito e Previdencia, a ordem do juiz de Direito da comarca;
4 - Tal consignação e liberatoria, por isso que, sem culpa sua, a Escola não pode efectuar com segurança o pagamento das rendas por não saber quem são os seus credores.
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Legislação
CCIV66 ART219 ART220 ART487 ART771 ART841 ART875 ART1024 ART1057 ART2079 ART2084.
Referências Complementares
DIR CIV * TEORIA GERAL * DIR OBG * DIR SUC.
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