15/1972, de 02.11.1972
Número do Parecer
15/1972, de 02.11.1972
Data do Parecer
02-11-1972
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
APOSENTAÇÃO
REFORMADO
ACUMULAÇÃO
CTT
APOSENTADO
REFORMADO
ACUMULAÇÃO
CTT
APOSENTADO
Conclusões
1 - Os aposentados e reformados não podem ser investidos em cargos pertencentes aos Escalões I e II do pessoal da empresa publica do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, e tambem em cargos pertencentes ao Escalão III do pessoal da mesma empresa, que devam considerar-se cargos permanentes, nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n 43285, de 3 de Novembro de 1960;
2 - Os aposentados e reformados não podem desempenhar cargos incluidos nesse Escalão III, que devam considerar-se como não permanentes, nos termos da citada disposição, sem autorização previa do Conselho de Ministros.
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2 - Os aposentados e reformados não podem desempenhar cargos incluidos nesse Escalão III, que devam considerar-se como não permanentes, nos termos da citada disposição, sem autorização previa do Conselho de Ministros.
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Legislação
DL 26115 DE 1935/11/23 ART23.
DL 43285 DE 1960/11/03 ART2.
ESTATUTO DOS CTT APROVADO PELO DL 49368 DE 1969/11/10 ART26 N3 6.
RGU GERAL DOS CTT APROVADO PELA PORT 70/71 DE 1971/12/18 ART2 N2 ART18 N3 ART34 N1.
DL 43285 DE 1960/11/03 ART2.
ESTATUTO DOS CTT APROVADO PELO DL 49368 DE 1969/11/10 ART26 N3 6.
RGU GERAL DOS CTT APROVADO PELA PORT 70/71 DE 1971/12/18 ART2 N2 ART18 N3 ART34 N1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.