15/1972, de 22.06.1972
Número do Parecer
15/1972, de 22.06.1972
Data do Parecer
22-06-1972
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
FUNCIONARIO PUBLICO
EXERCICIO DE FUNÇÕES
CONSELHO DE MINISTROS
AUTORIZAÇÃO
REFORMADO
APOSENTADO
MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO
CTT
REMUNERAÇÃO
PENSÃO
ACUMULAÇÃO
PENSIONISTA
INSCRIÇÃO OBRIGATORIA
VENCIMENTO
EXERCICIO DE FUNÇÕES
CONSELHO DE MINISTROS
AUTORIZAÇÃO
REFORMADO
APOSENTADO
MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO
CTT
REMUNERAÇÃO
PENSÃO
ACUMULAÇÃO
PENSIONISTA
INSCRIÇÃO OBRIGATORIA
VENCIMENTO
Conclusões
1 - Os aposentados e reformados não podem ser investidos em cargos pertencentes aos Escalões I e II do pessoal da empresa publica do Estado, denominada "Correios e Telecomunicações de Portugal";
2 - Os aposentados e reformados não podem desempenhar cargos incluidos no Escalão III do pessoal da mesma empresa, sem autorização previa do Conselho de Ministros;
3 - Quando desempenharem tais cargos os aposentados e reformados terão que optar, ou pela percepção de remuneração acrescida de um terço da pensão, ou pela percepção da totalidade da pensão acrescida de um terço da remuneração;
4 - O pensionista do Montepio dos Servidores do Estado, que exerça funções nos CTT, pode auferir o suplemento a pensão a que se refere o Decreto n 37134, de 5 de Novembro de 1948;
5 - Os pensionistas dos organismos extintos pelo Decreto-Lei n 24046 de 21 de Junho de 1934, estão sujeitos a redução prevista no artigo 56 deste diploma se exercerem funções nos CTT, qualquer que seja o Escalão em que estejam integrados;
6 - Os servidores dos CTT pertencentes aos Escalões I e II apenas podem ser facultativamente inscritos no Montepio dos Servidores do Estado mas os servidores pertencentes ao Escalão III não podem ser inscritos como contribuintes do mesmo Montepio.
2 - Os aposentados e reformados não podem desempenhar cargos incluidos no Escalão III do pessoal da mesma empresa, sem autorização previa do Conselho de Ministros;
3 - Quando desempenharem tais cargos os aposentados e reformados terão que optar, ou pela percepção de remuneração acrescida de um terço da pensão, ou pela percepção da totalidade da pensão acrescida de um terço da remuneração;
4 - O pensionista do Montepio dos Servidores do Estado, que exerça funções nos CTT, pode auferir o suplemento a pensão a que se refere o Decreto n 37134, de 5 de Novembro de 1948;
5 - Os pensionistas dos organismos extintos pelo Decreto-Lei n 24046 de 21 de Junho de 1934, estão sujeitos a redução prevista no artigo 56 deste diploma se exercerem funções nos CTT, qualquer que seja o Escalão em que estejam integrados;
6 - Os servidores dos CTT pertencentes aos Escalões I e II apenas podem ser facultativamente inscritos no Montepio dos Servidores do Estado mas os servidores pertencentes ao Escalão III não podem ser inscritos como contribuintes do mesmo Montepio.
Legislação
D 16669 DE 1929/03/27 ART38.
DL 24046 DE 1934/06/21 ART15 ART16 ART56.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART23.
DL 37115 DE 1948/10/26 ART1 ART8 ART9 ART11.
D 37134 DE 1948/11/05 ART3.
DL 39842 DE 1954/10/07 ART1 ART2.
DL 39843 DE 1954/10/07 ART9.
DL 42046 DE 1958/11/23 ART5.
DL 43285 DE 1960/11/03 ART1 ART2.
DL 45684 DE 1964/04/27 ART4.
PORT 706/71 DE 1971/12/18.
DL 24046 DE 1934/06/21 ART15 ART16 ART56.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART23.
DL 37115 DE 1948/10/26 ART1 ART8 ART9 ART11.
D 37134 DE 1948/11/05 ART3.
DL 39842 DE 1954/10/07 ART1 ART2.
DL 39843 DE 1954/10/07 ART9.
DL 42046 DE 1958/11/23 ART5.
DL 43285 DE 1960/11/03 ART1 ART2.
DL 45684 DE 1964/04/27 ART4.
PORT 706/71 DE 1971/12/18.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.