49/1970, de 07.12.1970

Número do Parecer
49/1970, de 07.12.1970
Data do Parecer
07-12-1970
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Ultramar
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
MILITAR
ACIDENTE EM SERVIÇO
GOVERNADOR DE DISTRITO
PENSÃO POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS E RELEVANTES
ULTRAMAR
Conclusões
1 - O direito a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais pressupõe, quanto aos servidores do Estado, a pratica de actos que ultrapassem ostensivamente o exercicio da função publica, não bastando o seu desempenho com o maior zelo, devoção e espirito de sacrificio, ainda que com prejuizo da propria saude;
2 - Relativamente a qualquer cidadão, o mesmo direito ha-de resultar da pratica dos actos ou feitos concretamente enumerados na lei, demonstrativos de que o seu autor se tornou credor do reconhecimento da Patria em razão da excepcionalidade e da relevancia dos mesmos;
3 - O acidente a que se refere a alinea c) do artigo 2 do Decreto-Lei n 47084, pode ser integrado pelo esforço exigido para o desempenho do serviço, nomeadamente quando excessivo e incompativel com as condições fisicas do acidentado, não obstando a sua caracterização o facto de este ser portador de doença que o mesmo esforço agravou de forma a torna-la letal;
4 - O apuramento do nexo causal entre o serviço, o acidente e o falecimento integra materia de facto estranha a competencia deste corpo consultivo;
5 - E de conceder a pensão de preço de sangue a viuva de um governador de distrito do Ultramar, se se provar que a morte deste resultou de doença adquirida ou agravada no exercicio das suas funções, por causa do esforço excessivo dispendido, nomeadamente se as suas condições fisicas eram incompativeis com a realização desse esforço.
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Legislação
DL 47084 DE 1966/07/09 ART2 ART3.
DL 46672 DE 1955/11/29 ART96.
L 2135 DE 1968/07/11 ART69.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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