39/1970, de 08.10.1970
Número do Parecer
39/1970, de 08.10.1970
Data do Parecer
08-10-1970
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
APOSENTAÇÃO
LIMITE DE IDADE
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
VENCIMENTO
REQUERIMENTO
LIMITE DE IDADE
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
VENCIMENTO
REQUERIMENTO
Conclusões
1 - Para os efeitos dos ns 1 e 2 do artigo 45 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969, a aposentação tem-se como requerida no dia em que o respectivo pedido tenha dado entrada na repartição competente, e tem-se como imposta ou como ordenada na data em que tenha sido exarada decisão do Governo nesse sentido ou em que o funcionario complete os seus 70 anos;
2 - Consequentemente, no calculo da pensão de aposentação de um servidor que tenha atingido os 70 anos de idade em 31 de Dezembro de 1969, e aplicavel a regra do n 2 do artigo 45 daquele Decreto-Lei n 49410.
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2 - Consequentemente, no calculo da pensão de aposentação de um servidor que tenha atingido os 70 anos de idade em 31 de Dezembro de 1969, e aplicavel a regra do n 2 do artigo 45 daquele Decreto-Lei n 49410.
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Legislação
DL 49410 DE 1969/11/24 ART45.
D 16669 DE 1929/03/27 ART4.
D 19468 DE 1931/03/16 ART1.
D 16563 DE 1929/03/20 ART1.
D 16669 DE 1929/03/27 ART4.
D 19468 DE 1931/03/16 ART1.
D 16563 DE 1929/03/20 ART1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.