17/1970, de 14.05.1970

Número do Parecer
17/1970, de 14.05.1970
Data do Parecer
14-05-1970
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
APOSENTAÇÃO
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
CALCULO DA PENSÃO
FUNCIONARIO PUBLICO
PESSOAL
REQUISIÇÃO
Conclusões
1 - O pessoal dos organismos de coordenação economica não e subscritor da Caixa Geral de Aposentações;
2 - A pensão de aposentação de um funcionario administrativo requisitado por um organismo de coordenação economica e apurada com base na media dos abonos dos ultimos 10 anos, para cuja formação entram as remunerações auferidas naquele organismo sobre as quais haja incidido desconto de quota para a Caixa Geral de Aposentações;
3 - Tal media esta, porem, limitada por uma percentagem do vencimento imediatamente superior, na escala geral, ao correspondente ao cargo de origem.
Em tais termos o presente recurso não merece provimento.
Legislação
DL 26757 DE 1936/07/08 ART14 ART15.
D 16669 DE 1929/03/27 ART5 ART10 ART24.
DL 32691 DE 1943/02/20 ART5.
DL 36610 DE 1947/11/24 ART1 ART7 ART19.
DL 29049 DE 1938/10/10 ART13.
DL 26503 DE 1936/04/06 ART6 ART9 ART16.
DL 39843 DE 1954/10/07 ART1 ART3.
DL 41387 DE 1957/11/22 ART1.
CADM40 ART526.
Jurisprudência
AC STA DE 1942/02/13 IN DIR ANO74 PAG117.
AC STA DE 1955/04/23 IN COL AC VOL21 PAG298.
AL STATP DE 1961/04/20 IN AD N7 PAG1005.
AC STATP DE 1962/03/15 IN AD N5 PAG724.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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