12/1970, de 23.04.1970
Número do Parecer
12/1970, de 23.04.1970
Data do Parecer
23-04-1970
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Saúde e Assistência
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
PESSOA COLECTIVA
CAPACIDADE JURIDICA
AQUISIÇÃO DE IMOVEL
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ASSISTENCIA
CAPACIDADE JURIDICA
AQUISIÇÃO DE IMOVEL
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ASSISTENCIA
Conclusões
1 - As instituições de assistencia particular podem adquirir, mediante autorização do Governo, bens imoveis a titulo oneroso, necessarios ou não a realização dos seus fins;
2 - O paragrafo 1 do artigo 21 do Decreto n 10242, de 1 de Novembro de 1924, que obrigava os organismos de beneficencia privada a converter o produto da venda de imoveis em titulos da divida publica, ja não se encontra em vigor.
2 - O paragrafo 1 do artigo 21 do Decreto n 10242, de 1 de Novembro de 1924, que obrigava os organismos de beneficencia privada a converter o produto da venda de imoveis em titulos da divida publica, ja não se encontra em vigor.
Legislação
D 10242 DE 1924/11/01 ART21 PAR1.
CCIV66 ART161.
L DE 1861/04/04.
L DE 1866/06/22 ART7 ART10.
CCIV867 ART35.
L DE 1871/10/12 ART1.
L 1667 DE 1924/09/08.
DL 47344 DE 1966/11/25 ART6.
CCIV66 ART161.
L DE 1861/04/04.
L DE 1866/06/22 ART7 ART10.
CCIV867 ART35.
L DE 1871/10/12 ART1.
L 1667 DE 1924/09/08.
DL 47344 DE 1966/11/25 ART6.
Referências Complementares
DIR CIV * TEORIA GERAL.