5/1970, de 27.02.1970
Número do Parecer
5/1970, de 27.02.1970
Data de Assinatura
27-02-1970
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
EMPRESA PUBLICA
ESTADO
CONTRATO
REPRESENTAÇÃO EM JUIZO
LEGITIMIDADE
CONTRATO DE MEDIAÇÃO
ESTADO
CONTRATO
REPRESENTAÇÃO EM JUIZO
LEGITIMIDADE
CONTRATO DE MEDIAÇÃO
Conclusões
1 - Nos termos da Lei n 2020, de 19 de Março de 1947, a Fabrica Militar de Braço de Prata e a Fabrica Nacional de Munições e Armas Ligeiras são empresas publicas, dotadas de personalidade juridica e capacidade judiciaria, sendo representadas em juizo pelos respectivos directores;
2 - Numa acção proposta num tribunal da Republica Federal Alemã em que o autor pede a comissão a que diz ter direito resultante de um contrato de mediação para fornecimento a paises estrangeiros de material de guerra produzido naquelas fabricas, o Estado portugues sera parte legitima se o invocado contrato de mediação tiver sido com ele celebrado;
3 - Se, porem, o contrato de mediação tiver sido celebrado com as proprias fabricas, por intermedio dos seus representantes, estas e que serão partes legitimas para intervir na acção como res;
4 - Na hipotese prevista no numero 2 não ha lugar a aplicação do disposto no n 2 do artigo 20 do Codigo de Processo Civil portugues;
5 - Em acções propostas no estrangeiro contra o Estado portugues não e de aplicar o disposto no artigo 20, n 1, do Codigo de Processo Civil. Assim, no caso concreto, a entender-se que o Estado portugues e parte legitima, a sua representação compete ao Ministro da Defesa Nacional;
6 - Não existia qualquer obstaculo a que, em 1960, o Estado portugues ou as proprias fabricas de material de guerra atras referidas celebrassem um concurso de mediação tendo em vista a venda no estrangeiro de material de guerra por elas produzido;
7 - Este contrato, se celebrado pelo Estado, atento o seu valor, tinha que revestir a forma escrita e ser submetido ao visto do Tribunal de Contas;
8 - Se, porem, foi celebrado com as proprias Fabricas ja não estava sujeito a obrigatoriedade da forma escrita, nem ao visto do Tribunal de Contas;
9 - Os directores das fabricas de material de guerra podem assumir obrigações em nome das fabricas que dirigem;
10- Porem a partir de 1953, por força do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n 39397, de 22 de Outubro, a venda de material de guerra para o estrangeiro ficou sujeita ao seguinte regime: a ) se o comprador e um departamento competente dum Estado estrangeiro, o vendedor e o Estado portugues que, depois, adquire o material objecto do contrato a estabelecimentos fabris publicos ou privados; b ) se o material se destina a paises estrangeiros mas o comprador não e um departamento competente do Estado a que se destina o material, a venda e efectuada directamente pela fabrica, precedendo autorização do governo portugues;
11- Na data em que o contrato invocado pelo Autor teria sido celebrado, apenas o Ministro do Exercito tinha competencia para celebrar, em nome do Estado, um contrato do tipo e com o valor indicado pelo proprio Autor;
12- A admitir que houve um contrato celebrado em nome do Estado por pessoa que não detinha a competencia para o fazer, esse contrato e ineficaz em relação ao Estado - res inter alios - (artigo 646 do Codigo Civil de 1867);
13- No dominio do Codigo Civil de 1867, do mesmo modo que no do vigente, o silencio so vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuido por lei, uso ou convenção;
14- No caso de não ser admitida a existencia de um contrato de mediação, nenhum direito assiste ao autor quanto a ser indemnizado por despesas que diz ter feito;
15- Mas, ainda que se admita a existencia desse contrato, a solução não deixa de ser identica.
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2 - Numa acção proposta num tribunal da Republica Federal Alemã em que o autor pede a comissão a que diz ter direito resultante de um contrato de mediação para fornecimento a paises estrangeiros de material de guerra produzido naquelas fabricas, o Estado portugues sera parte legitima se o invocado contrato de mediação tiver sido com ele celebrado;
3 - Se, porem, o contrato de mediação tiver sido celebrado com as proprias fabricas, por intermedio dos seus representantes, estas e que serão partes legitimas para intervir na acção como res;
4 - Na hipotese prevista no numero 2 não ha lugar a aplicação do disposto no n 2 do artigo 20 do Codigo de Processo Civil portugues;
5 - Em acções propostas no estrangeiro contra o Estado portugues não e de aplicar o disposto no artigo 20, n 1, do Codigo de Processo Civil. Assim, no caso concreto, a entender-se que o Estado portugues e parte legitima, a sua representação compete ao Ministro da Defesa Nacional;
6 - Não existia qualquer obstaculo a que, em 1960, o Estado portugues ou as proprias fabricas de material de guerra atras referidas celebrassem um concurso de mediação tendo em vista a venda no estrangeiro de material de guerra por elas produzido;
7 - Este contrato, se celebrado pelo Estado, atento o seu valor, tinha que revestir a forma escrita e ser submetido ao visto do Tribunal de Contas;
8 - Se, porem, foi celebrado com as proprias Fabricas ja não estava sujeito a obrigatoriedade da forma escrita, nem ao visto do Tribunal de Contas;
9 - Os directores das fabricas de material de guerra podem assumir obrigações em nome das fabricas que dirigem;
10- Porem a partir de 1953, por força do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n 39397, de 22 de Outubro, a venda de material de guerra para o estrangeiro ficou sujeita ao seguinte regime: a ) se o comprador e um departamento competente dum Estado estrangeiro, o vendedor e o Estado portugues que, depois, adquire o material objecto do contrato a estabelecimentos fabris publicos ou privados; b ) se o material se destina a paises estrangeiros mas o comprador não e um departamento competente do Estado a que se destina o material, a venda e efectuada directamente pela fabrica, precedendo autorização do governo portugues;
11- Na data em que o contrato invocado pelo Autor teria sido celebrado, apenas o Ministro do Exercito tinha competencia para celebrar, em nome do Estado, um contrato do tipo e com o valor indicado pelo proprio Autor;
12- A admitir que houve um contrato celebrado em nome do Estado por pessoa que não detinha a competencia para o fazer, esse contrato e ineficaz em relação ao Estado - res inter alios - (artigo 646 do Codigo Civil de 1867);
13- No dominio do Codigo Civil de 1867, do mesmo modo que no do vigente, o silencio so vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuido por lei, uso ou convenção;
14- No caso de não ser admitida a existencia de um contrato de mediação, nenhum direito assiste ao autor quanto a ser indemnizado por despesas que diz ter feito;
15- Mas, ainda que se admita a existencia desse contrato, a solução não deixa de ser identica.
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Legislação
CCIV867 ART645.
L 2020 DE 1947/03/19 BVIII.
CPC67 ART20 N1 N2.
DL 27563 DE 1937/03/13 ART2 ART3 ART4.
D 22257 DE 1937/02/25 ART6.
DL 26341 DE 1936/02/07 ART10.
L 2020 DE 1947/03/19 BVIII.
CPC67 ART20 N1 N2.
DL 27563 DE 1937/03/13 ART2 ART3 ART4.
D 22257 DE 1937/02/25 ART6.
DL 26341 DE 1936/02/07 ART10.
Referências Complementares
DIR INT PRIV / DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS / * CONT REF / COMP*****
CCIV RFA PAR652*****
* CONT ANJUR
/ DIR ADM * ADM PUBL / DIR PROC CIV.
CCIV RFA PAR652*****
* CONT ANJUR
/ DIR ADM * ADM PUBL / DIR PROC CIV.