3/1970, de 14.05.1970
Número do Parecer
3/1970, de 14.05.1970
Data do Parecer
14-05-1970
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Ultramar
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
ULTRAMAR
RECURSO HIERARQUICO
PRAZO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
RESCISÃO DE CONTRATO
EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS
RECURSO HIERARQUICO
PRAZO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
RESCISÃO DE CONTRATO
EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS
Conclusões
1 - E de 30 dias o prazo para o empreiteiro recorrer hierarquicamente do despacho que rescinda um contrato de empreitada no Ultramar;
2 - Não enferma de ilegalidade, mas de errada qualificação juridica dos factos em que assentou e que e sanavel em recurso hierarquico, o acto que rescindiu um contrato administrativo, quando esses factos integram falta a que o respectivo caderno de encargos atribui aquele efeito;
3 - A não apresentação, no prazo fixado ou em outro, de novo plano de trabalho tendo em conta uma prorrogação do prazo de conclusão da obra, ordenada, por escrito, ao empreiteiro pelo Engenheiro fiscal chefe, consubstancia uma recusa daquele a cumprir instruções escritas dadas pela Fiscalização para o cumprimento do programa de trabalhos que constitui causa justificativa da rescisão do contrato, nos termos do n 2 do artigo 30 do respectivo caderno de encargos.
2 - Não enferma de ilegalidade, mas de errada qualificação juridica dos factos em que assentou e que e sanavel em recurso hierarquico, o acto que rescindiu um contrato administrativo, quando esses factos integram falta a que o respectivo caderno de encargos atribui aquele efeito;
3 - A não apresentação, no prazo fixado ou em outro, de novo plano de trabalho tendo em conta uma prorrogação do prazo de conclusão da obra, ordenada, por escrito, ao empreiteiro pelo Engenheiro fiscal chefe, consubstancia uma recusa daquele a cumprir instruções escritas dadas pela Fiscalização para o cumprimento do programa de trabalhos que constitui causa justificativa da rescisão do contrato, nos termos do n 2 do artigo 30 do respectivo caderno de encargos.
Legislação
PORT DE 1900/10/20 ART27 ART71 ART72.
Referências Complementares
DIR ADM.