33/1971, de 17.12.1971
Número do Parecer
33/1971, de 17.12.1971
Data do Parecer
17-12-1971
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Obras Públicas
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
ACTO LICITO
PROCESSO DISCIPLINAR
DESPESA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ACTO LICITO
PROCESSO DISCIPLINAR
DESPESA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Conclusões
1 - A Administração responde pelos encargos impostos ou prejuizos causados na esfera juridica dos particulares em consequencia do sacrificio especial e anormal de direitos determinado por actos licitos dela;
2 - O fundamento dessa responsabilidade reside na regra da igualdade dos cidadãos perante a lei, com o corolario da igualdade na repartição dos encargos publicos;
3 - Os requisitos são: que o sacrificio especial e anormal seja imposto a pessoa certa e determinada, e não a generalidade das pessoas; que resulta da aplicação de normas juridicas a um caso concreto, e que o bem sacrificado seja susceptivel de avaliação pecuniaria;
4 - Mandado instaurar um processo disciplinar por um Ministro, e ao Estado que cumpre satisfazer as despesas do processo ate ser proferida a decisão final. E, no caso de nesta decisão a responsabilidade pelo pagamento das despesas ser imputada, na totalidade, ao infractor, o Estado e responsavel pelo pagamento das despesas não incluidas na condenação;
5 - Se entre essas despesas se contar a prestação de serviço por um particular, a Administração e responsavel pelo pagamento desses serviços, nos termos da conclusão anterior, uma vez que se verifiquem os requisitos enumerados na conclusão 3.
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2 - O fundamento dessa responsabilidade reside na regra da igualdade dos cidadãos perante a lei, com o corolario da igualdade na repartição dos encargos publicos;
3 - Os requisitos são: que o sacrificio especial e anormal seja imposto a pessoa certa e determinada, e não a generalidade das pessoas; que resulta da aplicação de normas juridicas a um caso concreto, e que o bem sacrificado seja susceptivel de avaliação pecuniaria;
4 - Mandado instaurar um processo disciplinar por um Ministro, e ao Estado que cumpre satisfazer as despesas do processo ate ser proferida a decisão final. E, no caso de nesta decisão a responsabilidade pelo pagamento das despesas ser imputada, na totalidade, ao infractor, o Estado e responsavel pelo pagamento das despesas não incluidas na condenação;
5 - Se entre essas despesas se contar a prestação de serviço por um particular, a Administração e responsavel pelo pagamento desses serviços, nos termos da conclusão anterior, uma vez que se verifiquem os requisitos enumerados na conclusão 3.
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Legislação
EDF43 ART28 PAR2 ART34.
DL 48051 DE 1967/09/21 ART8 ART9.
DL 48051 DE 1967/09/21 ART8 ART9.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR CIV * DIR OBG * RESP CIV.