30/1971, de 25.11.1971
Número do Parecer
30/1971, de 25.11.1971
Data do Parecer
25-11-1971
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Marinha
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
MARINHA MERCANTE
DISCIPLINA
TRABALHADOR MARITIMO
JURISDIÇÃO MARITIMA
ARMADOR
TRANSPORTE MARITIMO
INSCRIÇÃO MARITIMA
REGISTO
DISCIPLINA
TRABALHADOR MARITIMO
JURISDIÇÃO MARITIMA
ARMADOR
TRANSPORTE MARITIMO
INSCRIÇÃO MARITIMA
REGISTO
Conclusões
1 - Estão sujeitos as regras do Codigo Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, nos termos do n 3 do seu artigo 1, todos os individuos não inscritos quando exerçam, na area da jurisdição maritima e de forma permanente ou ocasional, actividade manual ou braçal ligada por nexo de causalidade a vida de bordo;
2 - Os armadores, como tais, não estão incluidos no ambito da previsão do n 3 do artigo 1 daquele Codigo.
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2 - Os armadores, como tais, não estão incluidos no ambito da previsão do n 3 do artigo 1 daquele Codigo.
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Legislação
CPDMM43 ART1 N3 ART44.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR ECON * DIR TRANSP * DIR MARIT.