23/1971, de 17.12.1971
Número do Parecer
23/1971, de 17.12.1971
Data do Parecer
17-12-1971
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Juventude e Desportos
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
PREFERENCIA CONJUGAL
PROFESSOR
COLOCAÇÃO
FUNCIONARIO PUBLICO
PROFESSOR AGREGADO
AGENTE ADMINISTRATIVO
COMISSÃO DE SERVIÇO
ENSINO PRIMARIO
PROFESSOR
INTERINIDADE
AGENTE INTERINO
ESTAGIARIO
* CONT REF/COMP
PROFESSOR
COLOCAÇÃO
FUNCIONARIO PUBLICO
PROFESSOR AGREGADO
AGENTE ADMINISTRATIVO
COMISSÃO DE SERVIÇO
ENSINO PRIMARIO
PROFESSOR
INTERINIDADE
AGENTE INTERINO
ESTAGIARIO
* CONT REF/COMP
Conclusões
1 - Para a contagem de "um ano de efectivo serviço" exigido pela base II da Lei n 2129, de 20 de Agosto de 1966, pode-se adicionar o tempo de serviço prestado em lugares ou situações diferentes, e tambem possivel dar relevancia ao tempo de serviço prestado ao Estado ou os corpos administrativos em situação que não confira a qualidade de funcionario, desde que exista essa qualidade no no momento em que funciona a preferencia prevista na mencionada Lei (provimento de lugares do ensino primario);
2 - Nos casos de duvida sobre o entendimento a dar a expressão "da repartição onde o conjuge exerça as suas funções", da base I da mesma Lei, deve recorrer-se ao criterio da adstrição do funcionario a sede de um serviço administrativo ou da vinculação do mesmo a um centro de actividade funcional;
3 - Os professores dos quadros de agregados do ensino primario podem, desde que estejam colocados, requerer lugares declarados vagos, nos termos e para os efeitos da referida Lei n 2129, mas não podem dar o direito expresso na base I da mesma Lei;
4 - O aviso regulamento publicado no Diario do Governo, II Serie, de 2 de Novembro de 1971, e susceptivel, no que respeita a sua conformidade com a lei, dos reparos feitos na parte expositiva deste parecer (n 7).
2 - Nos casos de duvida sobre o entendimento a dar a expressão "da repartição onde o conjuge exerça as suas funções", da base I da mesma Lei, deve recorrer-se ao criterio da adstrição do funcionario a sede de um serviço administrativo ou da vinculação do mesmo a um centro de actividade funcional;
3 - Os professores dos quadros de agregados do ensino primario podem, desde que estejam colocados, requerer lugares declarados vagos, nos termos e para os efeitos da referida Lei n 2129, mas não podem dar o direito expresso na base I da mesma Lei;
4 - O aviso regulamento publicado no Diario do Governo, II Serie, de 2 de Novembro de 1971, e susceptivel, no que respeita a sua conformidade com a lei, dos reparos feitos na parte expositiva deste parecer (n 7).
Legislação
L 2129 DE 1966/08/20 BI BII.
D 19531 DE 1931/03/30 ART3 N11.
DL 27279 DE 1936/11/24 ART10.
DL 28081 DE 1937/10/09 ART5.
PORT 17789 DE 1960/07/04.
DL 464/71 DE 1971/11/02.
PORT 9116 DE 1938/12/02.
D 19531 DE 1931/03/30 ART3 N11.
DL 27279 DE 1936/11/24 ART10.
DL 28081 DE 1937/10/09 ART5.
PORT 17789 DE 1960/07/04.
DL 464/71 DE 1971/11/02.
PORT 9116 DE 1938/12/02.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.*****
* REF DESC
AGENTE PROVISORIO.
* REF DESC
AGENTE PROVISORIO.