15/1971, de 13.05.1971

Número do Parecer
15/1971, de 13.05.1971
Data do Parecer
13-05-1971
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL
PENA MAIOR
MILITAR
EFEITO DA PENA
TRIBUNAL MILITAR
CUMPRIMENTO DE PENA
Conclusões
1 - A pena maior em que um militar for condenado e que não importe a sua exclusão das forças armadas deve ser executada logo apos o transito em julgado da respectiva decisão condenatoria;
2 - Sendo a condenação proferida por tribunal militar, a pena sera cumprida, por aplicação directa do artigo 31 e 1 parte do seu paragrafo unico do Codigo de Justiça Militar, em estabelecimento prisional comum, a ordem da autoridade militar que tiver determinado a execução da pena;
3 - Sendo a condenação decretada por tribunal comum, por aplicação analogica do artigo 191 do Regulamento para a execução do Codigo de Justiça Militar, o militar deve ser abatido ao efectivo do serviço, mediante autorização do titular do departamento do respectivo ramo das forças armadas, e entregue aos serviços prisionais comuns para cumprimento dessa pena, findo o qual regressara a sua unidade para retomar a prestação do serviço militar.
Legislação
L 2135 DE 1968/07/11 ART3 N1 ART42.
CP886 ART116 ART42.
CPP29 ART628.
CJM25 ART31 PARUNICO ART60 PARUNICO ART580.
RGU PARA EXECUÇÃO DO CJM DE 1896/12/24 ART183 ART188 ART191 PARUNICO.
Referências Complementares
DIR MIL * JUST MIL / DIR PENIT / DIR CRIM.
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