11/1971, de 29.03.1971

Número do Parecer
11/1971, de 29.03.1971
Data do Parecer
29-03-1971
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
FUNCIONARIO JUDICIAL
REMUNERAÇÃO
Conclusões
1 - A participação emolumentar faz parte dos vencimentos dos funcionarios de justiça;
2 - Os funcionarios dos tribunais de recurso das avaliações em Lisboa e Porto, recebendo vencimentos iguais as correspondentes categorias nos tribunais criminais (artigo 21 do Decreto n 37021 de 21 de Agosto de 1948, aditado pelo Decreto n 37784, de 14 de Março de 1950), tem direito a ver integrada nos seus vencimentos, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a participação emolumentar prevista no artigo 3 do Decreto-Lei n 15/70, de 14 de Janeiro de 1970;
3 - E ao Ministerio das Finanças que incumbe atribuir as verbas necessarias para ocorrer aos encargos com o pagamento dessa participação, nos termos dos artigos 21 e 22 do Decreto n 37021, ambos aditados pelo Decreto n 37784.
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Legislação
DL 37021 DE 1948/08/21 ART18 ART21 ART22 NA REDACÇÃO D 37784 DE 1950/03/14.
DL 15/70 DE 1970/01/14 ART2 ART3.
DL 44330 DE 1962/05/08 ART9.
DL 49213 DE 1969/08/29 ART18 N1 ART40 N1 N2.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR JUDIC * EST OFIC JUST.
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