8/1971, de 26.02.1971

Número do Parecer
8/1971, de 26.02.1971
Data do Parecer
26-02-1971
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
PENSÃO DE INVALIDEZ
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PENSÃO DE REFORMA
APOSENTAÇÃO
REFORMA
Conclusões
1 - O Decreto-Lei n 385/70, de 18 de Agosto, visou unicamente actualizar as pensões de aposentação, reforma e invalidez e não estabelecer novas formulas para o seu calculo;
2 - O artigo 8 desse diploma, dispondo sobre o inicio da sua vigencia quis significar apenas que os aumentos nele decretados não são devidos anteriormente a data ai referida;
3 - O artigo 3 do citado Decreto-Lei e aplicavel sempre que se trate de pensão apurada com base nos vencimentos posteriores a 1 de Janeiro de 1970, qualquer que tenha sido a data em que se verificou o facto determinante da passagem a situação de aposentação ou de reforma.
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Legislação
DL 385/70 DE 1970/08/18 ART1 ART2 ART3.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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