4/1971, de 29.01.1971
Número do Parecer
4/1971, de 29.01.1971
Data do Parecer
29-01-1971
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
APOSENTAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
TEMPO DE SERVIÇO
INDEMNIZAÇÃO A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
TEMPO DE SERVIÇO
Conclusões
No computo da indemnização a que se refere o artigo 46 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969, ao tempo maximo de 40 anos aproveitavel para o calculo da pensão de aposentação, deve ser deduzido o tempo de serviço posterior a 1 de Janeiro de 1970 em relação ao qual foram calculo da pensão de aposentação. Se assim fosse ficaria sem cabal explicação o disposto no n 2 do artigo 46, onde não se faz qualquer exigencia relativamente ao tempo de serviço que não e de considerar para o computo da indemnização, identificando-o, por exemplo, com qualquer unidade ou medida temporal.
E o que importa, fundamentalmente, considerar, e que a razão de ser do regime constante desse n 2 tanto vale para a hipotese de o subscritor ter completado anos de serviço apos 1 de Janeiro de 1970 como não. Desde que descontou a quota legal sobre os novos vencimentos, qualquer que tenha sido o tempo em que o fez, desaparece o fundamento teorico da indemnização que, logicamente, so respeita ao tempo em que o desconto de quota incidiu sobre uma base inferior aquela que serve para o calculo da pensão.
E o que importa, fundamentalmente, considerar, e que a razão de ser do regime constante desse n 2 tanto vale para a hipotese de o subscritor ter completado anos de serviço apos 1 de Janeiro de 1970 como não. Desde que descontou a quota legal sobre os novos vencimentos, qualquer que tenha sido o tempo em que o fez, desaparece o fundamento teorico da indemnização que, logicamente, so respeita ao tempo em que o desconto de quota incidiu sobre uma base inferior aquela que serve para o calculo da pensão.
Legislação
DL 49410 DE 1969/11/24 ART46.
DL 42046 DE 1958/12/23 ART12.
DL 42046 DE 1958/12/23 ART12.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.