66/1970, de 17.12.1971

Número do Parecer
66/1970, de 17.12.1971
Data do Parecer
17-12-1971
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Indústria e Energia
Relator
CAMPOS COSTA
Descritores
FUNÇÃO PUBLICA
CONCURSO
ANTIGUIDADE
TEMPO DE SERVIÇO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PROMOÇÃO
PODER DISCRICIONARIO
JURI
DELIBERAÇÃO
RECURSO
Conclusões
1 - Nos concursos de aptidão profissional para promoção dos agronomos do quadro do pessoal tecnico da Inspecção Geral dos Produtos Agricolas e Industriais, o recurso das deliberações do juri so pode ter por objecto a sua regularidade formal, e não o juizo de classificação dos candidatos, desde que para o emitir o juri não esteja vinculado por lei;
2 - Pode ser objecto de recurso a deliberação do juri relativo a interpretação do que seja tempo de serviço, para os fins designados no artigo 7 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 37092, de 9 de Outubro de 1948;
3 - A expressão tempo de serviço, que se le na alinea a) do artigo 7 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 37092, não abrange o que tiver sido prestado noutros organismos, nem equivale ao tempo de serviço que releve para a aposentação.
Legislação
DL 36935 DE 1948/01/24 ART33 PAR1.
D 37092 DE 1948/10/09 ART3 ART4 ART5 ART7 ART9 ART15 ART17 ART19.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART21.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL*****
* CONT REFPAR
P-00035 / 1954 P-00001 / 1967 P-00025 /1970
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