65/1970, de 17.12.1970
Número do Parecer
65/1970, de 17.12.1970
Data do Parecer
17-12-1970
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO
IMPEDIMENTO
HABILITAÇÃO
PRAZO
PENSÃO
IMPEDIMENTO
HABILITAÇÃO
PRAZO
PENSÃO
Conclusões
1 - O decurso do prazo para requerer a habilitação a pensão do Montepio dos Servidores do Estado, a que se refere o artigo 40 do Decreto-Lei n 24046, faz extinguir o respectivo direito, salvo no caso de se verificar justo impedimento de a requerer antes;
2 - Não constitui justo impedimento a circunstancia de um requerente da habilitação se ter dirigido erradamente a uma instituição diferente daquele Montepio e ai ser informado de que tal instituição não tratava do assunto, não ficando, por isso, colocado na impossibilidade de se habilitar, antes de expirado o prazo, perante o mesmo Montepio;
3 - A ignorancia da lei, o desconhecimento das normas a seguir para a habilitação e a incultura do requerente, tambem não caracterizam o justo impedimento.
Termos em que o recurso não merece provimento.
2 - Não constitui justo impedimento a circunstancia de um requerente da habilitação se ter dirigido erradamente a uma instituição diferente daquele Montepio e ai ser informado de que tal instituição não tratava do assunto, não ficando, por isso, colocado na impossibilidade de se habilitar, antes de expirado o prazo, perante o mesmo Montepio;
3 - A ignorancia da lei, o desconhecimento das normas a seguir para a habilitação e a incultura do requerente, tambem não caracterizam o justo impedimento.
Termos em que o recurso não merece provimento.
Legislação
DL 24046 DE 1934/06/21 ART40.
CPC67 ART146 N1.
CPC67 ART146 N1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES / DIR PROC CIV.