65/1970, de 17.12.1970

Número do Parecer
65/1970, de 17.12.1970
Data do Parecer
17-12-1970
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO
IMPEDIMENTO
HABILITAÇÃO
PRAZO
PENSÃO
Conclusões
1 - O decurso do prazo para requerer a habilitação a pensão do Montepio dos Servidores do Estado, a que se refere o artigo 40 do Decreto-Lei n 24046, faz extinguir o respectivo direito, salvo no caso de se verificar justo impedimento de a requerer antes;
2 - Não constitui justo impedimento a circunstancia de um requerente da habilitação se ter dirigido erradamente a uma instituição diferente daquele Montepio e ai ser informado de que tal instituição não tratava do assunto, não ficando, por isso, colocado na impossibilidade de se habilitar, antes de expirado o prazo, perante o mesmo Montepio;
3 - A ignorancia da lei, o desconhecimento das normas a seguir para a habilitação e a incultura do requerente, tambem não caracterizam o justo impedimento.
Termos em que o recurso não merece provimento.
Legislação
DL 24046 DE 1934/06/21 ART40.
CPC67 ART146 N1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES / DIR PROC CIV.
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