57/1968, de 03.02.1969
Número do Parecer
57/1968, de 03.02.1969
Data de Assinatura
03-02-1969
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
QUESADA PASTOR
Descritores
EXTRADIÇÃO
FRANÇA
FRANÇA
Conclusões
1 - A França, como Estado requerido, esta vinculada pelo Tratado de Extradição negociado com Portugal em 13 de Julho de 1854, a satisfação dos pedidos de extradição pelas infracções previstas no mesmo Tratado, so sendo relevantes em relação as mesmas infracções as condições de gravidade expressas no proprio Estado;
2 - Na compreensão das infracções previstas no Tratado não e indispensavel coincidencia de qualificação dos factos nas duas ordens juridicas, havendo que ter em conta mais a realidade que a terminologia;
3 - Para alem dos casos em que a extradição tem de ser concedida com base no Tratado de 1854, pode a França conceder a extradição nos termos da sua Lei de 10 de Março de 1927, sem necessidade de declaração de reciprocidade pelo Estado requerente;
4 - A concepção da extradição nos termos da referida Lei de 1927 so tera, porem lugar alem do mais, se o facto em que se baseia o pedido de extradição for punido pela lei francesa com uma pena criminal ou correccional, e pela lei do Estado requerente com uma pena criminal, ou, se os factos foram punidos com pena correccional "quando o maximo da pena aplicavel... for de dois anos ou mais, ou, quando se tratar de um condenado, quando a pena decretada pela jurisdição do Estado requerente for igual ou superior a dois meses de prisão";
5 - A extradição e concedida pela França por decreto do presidente da Republica sob previa pronuncia da Camara de Acusação do Tribunal competente, que e vinculante quando desfavoravel a concessão de extradição;
6 - Perante um pedido de extradição com fundamento em declaração de reciprocidade, o Governo frances não podera conceder a mesma extradição, se a ela se opuser a sua lei interna, designadamente a Lei de 1927.
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2 - Na compreensão das infracções previstas no Tratado não e indispensavel coincidencia de qualificação dos factos nas duas ordens juridicas, havendo que ter em conta mais a realidade que a terminologia;
3 - Para alem dos casos em que a extradição tem de ser concedida com base no Tratado de 1854, pode a França conceder a extradição nos termos da sua Lei de 10 de Março de 1927, sem necessidade de declaração de reciprocidade pelo Estado requerente;
4 - A concepção da extradição nos termos da referida Lei de 1927 so tera, porem lugar alem do mais, se o facto em que se baseia o pedido de extradição for punido pela lei francesa com uma pena criminal ou correccional, e pela lei do Estado requerente com uma pena criminal, ou, se os factos foram punidos com pena correccional "quando o maximo da pena aplicavel... for de dois anos ou mais, ou, quando se tratar de um condenado, quando a pena decretada pela jurisdição do Estado requerente for igual ou superior a dois meses de prisão";
5 - A extradição e concedida pela França por decreto do presidente da Republica sob previa pronuncia da Camara de Acusação do Tribunal competente, que e vinculante quando desfavoravel a concessão de extradição;
6 - Perante um pedido de extradição com fundamento em declaração de reciprocidade, o Governo frances não podera conceder a mesma extradição, se a ela se opuser a sua lei interna, designadamente a Lei de 1927.
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Legislação
L DE 1854/08/05.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * DIR TRAT * TRATADOS / DIR CRIM / * CONT REF/COMP*****
T DE EXTRADIÇÃO PT FR DE 1854/07/13
DEC DE LISBOA DE 1854/10/24 IN DG DE 1865/01/16*****
L FR DE 1927/03/10.*****
* CONT ANJUR
DIR ESTR / DIR PROC PENAL.
T DE EXTRADIÇÃO PT FR DE 1854/07/13
DEC DE LISBOA DE 1854/10/24 IN DG DE 1865/01/16*****
L FR DE 1927/03/10.*****
* CONT ANJUR
DIR ESTR / DIR PROC PENAL.