51/1969, de 21.02.1970

Número do Parecer
51/1969, de 21.02.1970
Data do Parecer
21-02-1970
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
APOSENTAÇÃO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PROFESSOR AGREGADO
TEMPO DE SERVIÇO
Conclusões
1 - Deve ser oficiosamente contado para efeitos de aposentação, com base no disposto no artigo 15 do Decreto-Lei n 32691, de 20 de Fevereiro de 1943, o tempo de serviço prestado como professor agregado dos liceus, por virtude de nomeação feita ao abrigo do Decreto n 20741, de 11 de Janeiro de 1932, em periodo de tempo compreendido na vigencia do Decreto n 13872, de 1 de Julho de 1927;
2 - Mas ja depende de apresentação tempestiva de requerimento, nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei n 26503, de 6 de Abril de 1936, a contagem do tempo de serviço prestado na mesma qualidade, ainda na vigencia do Decreto n 13872, mas por virtude de nomeação feita ao abrigo do Decreto n 3091, de 17 de Abril de 1917.
Em face do exposto, o recurso merece provimento parcial.
Legislação
D 3091 DE 1917/04/17 ART223 PARUNICO ART235 ART247 ART254 PARUNICO.
L 718 DE 1917/06/30 ART1.
D 13872 DE 1927/07/04 ART6.
D 20741 DE 1932/01/11 ART47 PAR2 ART63 ART64.
DL 24043 DE 1934/06/20 ART1 ART2 PAR2.
DL 26503 DE 1936/04/06 ART11.
DL 32691 DE 1943/02/20 ART15.
DL 33634 DE 1944/05/18 ART1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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