47/1969, de 15.01.1970

Número do Parecer
47/1969, de 15.01.1970
Data do Parecer
15-01-1970
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Obras Públicas
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
PLANO DE URBANIZAÇÃO
PLANO DIRECTOR
PLANO REGULADOR
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
URBANIZAÇÃO
PLANO REGIONAL
Conclusões
1 - A localização de estabelecimentos industriais de 1 classe, suas alterações ou ampliações, em centros urbanos ou abrangidos por planos de urbanização aprovados so podera ser autorizada dentro das zonas industriais que tenham sido previstas;
2 - Se, nesses centros, faltarem essas zonas - ou por não terem sido demarcadas no plano de urbanização ou porque este ainda não existe para o respectivo centro urbano - a referida localização tera de ser aprovada pela Direcção Geral dos Serviços de Urbanização ou pela entidade que no local exerça jurisdição;
3 - Tem-se como plano de urbanização, quer se lhe de essa designação quer as de "plano director", "plano regulador", "plano regional" ou semelhante, todo o projecto de desenvolvimento e organização urbanisticos de determinado espaço territorial que, elaborado segundo as regras previstas no Decreto-Lei n 33921, de 5 de Setembro de 1944, ou em lei especial, seja constituido por uma parte topografica - que proporcione uma antevisão do nucleo populacional a erguer ou a transformar - e uma parte justificativa e dispositiva - que, alem dos motivos das soluções adoptadas, define as regras a observar imperativamente pela Administração e pelos administrados com vista a rigorosa execução das obras projectadas - e que tenha recebido a sua força vinculante, como regulamento administrativo, de aprovação pelo Governo sobre parecer dos Conselhos Superiores de Obras Publicas e de Higiene;
4 - Nada se opõe a que determinado plano de urbanização se limite a proibir quaisquer actividades em alguma ou algumas das zonas que abrange, e faça depender a sua oportuna urbanização de ulterior estudo, com base no qual se elaborara plano de urbanização especial para essa mesma zona;
5 - O Plano Regulador da Figueira da Foz, visando disciplinar o desenvolvimento urbanistico da respectiva região, tendo sido elaborado conforme a disciplina legal vigente e merecido aprovação por despacho do Ministro das Obras Publicas de 17 de Julho de 1967, e um verdadeiro plano de urbanização;
6 - Na area abrangida por esse Plano, as instalações, alterações ou ampliações de estabelecimentos industriais de 1 classe so poderão ser autorizadas, consoante a regra de n 1 do artigo 4 do Decreto n 46924, de 28 de Março de 1966, nas zonas industriais nele demarcadas;
7 - So na hipotese de não terem sido previstas tais zonas nesse Plano, a localização de tal empreendimento, na area por este abrangida, careceria de aprovação da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização.
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Legislação
D 46924 DE 1966/03/28 ART3 ART4 ART5.
DL 33921 DE 1944/09/05 ART1 ART10 ART13 ART29 ART30.
DL 35931 DE 1946/11/04 ARTUNICO.
D 21697 DE 1932/09/30.
CADM40 ART61.
L 2099 DE 1959/08/11.
Referências Complementares
DIR URB.
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