42/1969, de 07.03.1970
Número do Parecer
42/1969, de 07.03.1970
Data do Parecer
07-03-1970
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministro da Coesão Territorial
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
PROCESSO DISCIPLINAR
ORDEM DOS MEDICOS
ESTATUTO
EXERCICIO DA MEDICINA
PENA DISCIPLINAR
AUDIENCIA DO ARGUIDO
NULIDADE
ORDEM DOS MEDICOS
ESTATUTO
EXERCICIO DA MEDICINA
PENA DISCIPLINAR
AUDIENCIA DO ARGUIDO
NULIDADE
Conclusões
1 - A decisão de um conselho disciplinar da Ordem dos Medicos que tenha aplicado a um membro desta, por ele ter sido condenado definitivamente em pena maior, no dominio do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n 29171, de 24 de Novembro de 1938, e do Regulamento Disciplinar de 29 de Dezembro de 1939, a pena disciplinar de expulsão imediatamente apos ter recebido a respectiva comunicação, feita pelo conselho geral e acompanhada de certidão do aresto condenatorio, omitindo inteiramente a audiencia do arguido, enferma de nulidade que e causa, não de inexistencia juridica, mas da sua anulabilidade, ficando, porem, sanado o vicio se não for interposto recurso no prazo legal;
2 - O medico que tenha incorrido na pena disciplinar referida na conclusão antecedente - que não e aplicada, com esse fundamento, pelo Estatuto da Ordem dos Medicos aprovado pelo Decreto-Lei n 40651, de 24 de Junho de 1956 e pelo respectivo Regulamento Disciplinar de 5 de Abril de 1957 - e considerado, no dominio deste Estatuto e pelo seu artigo 8, como ferido de incapacidade para o exercicio da medicina, podendo requerer a sua inscrição na Ordem tão so quando se verifiquem os pressupostos definidos no paragrafo 1 deste preceito;
3 - O paragrafo 1 do artigo 8 e o artigo 128 do Estatuto da Ordem dos Medicos, de 1956, tem campos de aplicação diversos: o primeiro refere-se a inscrição na Ordem do medico declarado pela lei incapaz para o exercicio da medicina quando essa incapacidade tenha cessado; o segundo, a reinscrição do medico que tenha sofrido pena disciplinar de expulsão;
4 - Consequentemente, a apreciação dos respectivos pedidos - embora sujeita a mesma forma, a do artigo 128 - depende de diversos requisitos de fundo, enunciados em cada um desses normativos, mais exigentes no primeiro que no segundo caso, que não e licito exigir cumulativamente;
5 - Assim, enferma de vicio de violação da lei, por erro de interpretação e de aplicação daqueles normativos, a decisão do Conselho Geral da Ordem dos Medicos que, ao apreciar um pedido de inscrição formulado ao abrigo do paragrafo 1 do artigo 8 do Estatuto, embora reconhecendo estarem verificados os pressupostos exigidos por esse preceito - decurso de dez anos sobre a condenação do requerente em pena maior e sua reabilitação judicial - o indefere, fundado em que não se demonstrou manisfesta dignidade de comportamento do peticionario nos ultimos cinco anos que convença da sua completa recuperação moral, como exige o paragrafo 2 do artigo 128 do mesmo diploma.
2 - O medico que tenha incorrido na pena disciplinar referida na conclusão antecedente - que não e aplicada, com esse fundamento, pelo Estatuto da Ordem dos Medicos aprovado pelo Decreto-Lei n 40651, de 24 de Junho de 1956 e pelo respectivo Regulamento Disciplinar de 5 de Abril de 1957 - e considerado, no dominio deste Estatuto e pelo seu artigo 8, como ferido de incapacidade para o exercicio da medicina, podendo requerer a sua inscrição na Ordem tão so quando se verifiquem os pressupostos definidos no paragrafo 1 deste preceito;
3 - O paragrafo 1 do artigo 8 e o artigo 128 do Estatuto da Ordem dos Medicos, de 1956, tem campos de aplicação diversos: o primeiro refere-se a inscrição na Ordem do medico declarado pela lei incapaz para o exercicio da medicina quando essa incapacidade tenha cessado; o segundo, a reinscrição do medico que tenha sofrido pena disciplinar de expulsão;
4 - Consequentemente, a apreciação dos respectivos pedidos - embora sujeita a mesma forma, a do artigo 128 - depende de diversos requisitos de fundo, enunciados em cada um desses normativos, mais exigentes no primeiro que no segundo caso, que não e licito exigir cumulativamente;
5 - Assim, enferma de vicio de violação da lei, por erro de interpretação e de aplicação daqueles normativos, a decisão do Conselho Geral da Ordem dos Medicos que, ao apreciar um pedido de inscrição formulado ao abrigo do paragrafo 1 do artigo 8 do Estatuto, embora reconhecendo estarem verificados os pressupostos exigidos por esse preceito - decurso de dez anos sobre a condenação do requerente em pena maior e sua reabilitação judicial - o indefere, fundado em que não se demonstrou manisfesta dignidade de comportamento do peticionario nos ultimos cinco anos que convença da sua completa recuperação moral, como exige o paragrafo 2 do artigo 128 do mesmo diploma.
Legislação
DL 29171 DE 1938/11/24 ART41.
D 34540 DE 1945/04/20.
CADM40 ART363 ART357.
DL 40651 DE 1956/06/24 ART8.
CP886 ART358 ART76.
D 41234 DE 1957/08/20.
D 34540 DE 1945/04/20.
CADM40 ART363 ART357.
DL 40651 DE 1956/06/24 ART8.
CP886 ART358 ART76.
D 41234 DE 1957/08/20.
Jurisprudência
AC STJ DE 1954/03/03.
AC STA DE 1952/04/25 IN COL AC XVIII PAG307.
AC STA DE 1952/04/25 IN COL AC XVIII PAG307.
Referências Complementares
DIR ADM * ASSOC PUBL / DIR CORP.