21/1969, de 09.06.1970
Número do Parecer
21/1969, de 09.06.1970
Data do Parecer
09-06-1970
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
ARQUIVO JUDICIAL
PROCESSO JUDICIAL
CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTO
DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTO
PROCESSO JUDICIAL
CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTO
DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTO
Conclusões
1 - So se justifica a conservação em arquivo de processos judiciais de interesse historico ou cientifico ou que se revistam de qualquer outro interesse juridicamente relevante para as respectivas partes e seus sucessores, ou mesmo para terceiros, e para o Estado;
2 - Perdido tal interesse, nada se opõe a destruição desses processos, como coisas inuteis;
3 - O interesse juridico dos processos judiciais pode esgotar-se com o decurso de certo tempo, sendo possivel, com base em criterios enunciados neste parecer, ou outros que se julguem mais adequados, fixar o prazo de arquivamento a partir do qual certas especies processuais, sem interesse historico nem cientifico, poderão ser destruidas;
4 - Prevenindo um eventual risco de resultarem da destruição de processos judiciais civeis prejuizos, não previstos, para os interesses a cuja salvaguarda se destinam, pode considerar-se: a)a necessidade de fazer preceder a sua destruição de microfilmagem dos actos e das peças processuais de interesse para a caracterização, definição e prova dos direitos reconhecidos as partes; ou b)a conveniencia de, apos o decurso de certo prazo de arquivamento, que poderia ser de dez anos, proceder apenas a expurgação da parte inutil desses processos, constituida pelos actos e termos meramente formularios ou burocraticos que são indiferentes a existencia, ao conteudo ou a prova dos direitos que o pleito definiu.
2 - Perdido tal interesse, nada se opõe a destruição desses processos, como coisas inuteis;
3 - O interesse juridico dos processos judiciais pode esgotar-se com o decurso de certo tempo, sendo possivel, com base em criterios enunciados neste parecer, ou outros que se julguem mais adequados, fixar o prazo de arquivamento a partir do qual certas especies processuais, sem interesse historico nem cientifico, poderão ser destruidas;
4 - Prevenindo um eventual risco de resultarem da destruição de processos judiciais civeis prejuizos, não previstos, para os interesses a cuja salvaguarda se destinam, pode considerar-se: a)a necessidade de fazer preceder a sua destruição de microfilmagem dos actos e das peças processuais de interesse para a caracterização, definição e prova dos direitos reconhecidos as partes; ou b)a conveniencia de, apos o decurso de certo prazo de arquivamento, que poderia ser de dez anos, proceder apenas a expurgação da parte inutil desses processos, constituida pelos actos e termos meramente formularios ou burocraticos que são indiferentes a existencia, ao conteudo ou a prova dos direitos que o pleito definiu.
Legislação
EJ62 ART302.
D 914/69 DE 1969/05/08.
D 19952 DE 1931/06/27.
DL 46350 DE 1965/05/22 ART1 ART2.
DL 39446 DE 1953/11/21.
DL 40100 DE 1955/03/21.
DL 45003 1963/04/27 ART19 PARUNICO.
DL 46947 DE 1966/04/09.
DL 48004 DE 1967/10/24.
DL 42596 DE 1959/10/19.
DL 43656 DE 1961/05/04 ART1.
CPP29 ART148 ART150.
D 914/69 DE 1969/05/08.
D 19952 DE 1931/06/27.
DL 46350 DE 1965/05/22 ART1 ART2.
DL 39446 DE 1953/11/21.
DL 40100 DE 1955/03/21.
DL 45003 1963/04/27 ART19 PARUNICO.
DL 46947 DE 1966/04/09.
DL 48004 DE 1967/10/24.
DL 42596 DE 1959/10/19.
DL 43656 DE 1961/05/04 ART1.
CPP29 ART148 ART150.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR JUDIC.