16/1969, de 18.12.1969
Número do Parecer
16/1969, de 18.12.1969
Data do Parecer
18-12-1969
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
COOPERATIVA AGRICOLA
FIM ESTATUTARIO
FIM LUCRATIVO
FUNDO DE DESEMPREGO
QUOTIZAÇÃO
FIM ESTATUTARIO
FIM LUCRATIVO
FUNDO DE DESEMPREGO
QUOTIZAÇÃO
Conclusões
1 - As cooperativas agricolas podem exercer, para efeitos do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n 43080, de 20 de Junho de 1963, actividade com fim lucrativo;
2 - E, na medida em que exerçam tal actividade, entendida esta num sentido puramente material ou economico de obtenção de excedentes, estão sujeitas a quotização para o Fundo de Desemprego.
2 - E, na medida em que exerçam tal actividade, entendida esta num sentido puramente material ou economico de obtenção de excedentes, estão sujeitas a quotização para o Fundo de Desemprego.
Legislação
DL 45080 DE 1963/06/20 ART1.
DL 45103 DE 1963/07/01 ART14.
CICAP62 ART6 N2.
D 21699 DE 1932/09/19 ART20.
DL 26757 DE 1936/07/08.
DL 45103 DE 1963/07/01 ART14.
CICAP62 ART6 N2.
D 21699 DE 1932/09/19 ART20.
DL 26757 DE 1936/07/08.
Jurisprudência
AC STJ DE 1956/06/12.
AC STA DE 1968/11/15.
AC STA DE 1967/04/26.
AC STA DE 1968/11/15.
AC STA DE 1967/04/26.
Referências Complementares
DIR SEG SOC / DIR COOP / DIR CORP.