15/1969, de 17.04.1969

Número do Parecer
15/1969, de 17.04.1969
Data do Parecer
17-04-1969
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
ACIDENTE EM SERVIÇO
OCASIÃO DE SERVIÇO
PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
INDEMNIZAÇÃO
ACUMULAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
ESTADO
Conclusões
1 - E de considerar, para efeito do disposto no artigo 2, alinea a), do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, como ocorrido em ocasião de serviço o acidente que tem lugar não so quando o militar esta a praticar actos necessarios ao desempenho das suas funções ou para o cumprimento de ordens recebidas, mas tambem o que se verifique num momento em que o militar deva considerar-se privado da sua livre determinação, por virtude de sujeição a autoridade de que depende;
2 - No caso de a morte do militar ter resultado de um tiro disparado voluntaria ou involuntariamente por um seu camarada, a caracterização como acidente de serviço militar depende da conclusão a que se chegue sobre o nexo da causalidade entre o acidente e o serviço que o artigo 2, alinea a), do diploma citado tambem postula;
3 - Na hipotese de agressão voluntaria tambem o acidente podera considerar-se descaracterizado por aplicação analogica do disposto no artigo 2, n 3, da Lei n 1942, de 27 de Junho de 1936;
4 - Se vier a entender-se que ha lugar ao pagamento da pensão e se ainda os beneficiarios desta forem tambem os credores da indemnização devida pelo autor do facto ilicito que causou a morte do militar, a pensão e a indemnização não se acumulam e o Estado fica legalmente sub rogado nos direitos do credor da indemnização.
Legislação
DL 47084 DE 1966/07/09 ART2 A.
D DE 1914/06/06
L 1942 DE 1936/07/27.
D 17335 DE 1929/09/10.
Jurisprudência
AC STA DE 1947/02/21.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR MIL.
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