3/1969, de 29.05.1969

Número do Parecer
3/1969, de 29.05.1969
Data do Parecer
29-05-1969
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
EMPREITADA
EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS
FIANÇA
GARANTIA BANCARIA
INQUERITO
DIVIDA
RECLAMAÇÃO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIROS
DEPOSITO
Conclusões
1 - Mantem-se integralmente em vigor, por não ter sido revogado pelo artigo 53 das Clausulas e Condições Gerais das empreitadas e fornecimentos de obras publicas, aprovadas pelo Decreto de 9 de Maio de 1906, o disposto na Portaria de 20 de Fevereiro de 1889, que permite a reclamação em inquerito administrativo de dividas do empreiteiro por jornais e materiais;
2 - Nos termos daquelas Clausulas e da referida Portaria, o deposito definitivo e as deduções nos pagamentos parciais que reforçam aquele deposito destinam-se, em primeira linha, a garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo empreiteiro perante a Administração e, subsidiariamente, os creditos de terceiros cuja reclamação e permitida no inquerito administrativo;
3 - Independentemente do disposto nos diplomas referidos nos numeros anteriores, a utilização do deposito de garantia para o pagamento de dividas do empreiteiro resultantes de jornais e materiais seria sempre viavel em face do disposto no artigo 1405 do Codigo Civil de 1867;
4 - No contrato de empreitada de obras publicas podem as partes estabelecer clausulas a favor de terceiro e estender a elas a garantia resultante do deposito definitivo;
5 - Existindo no contrato uma clausula deste tipo, ainda que não se adira as conclusões constantes dos ns 1, 2 e 3, essa clausula tera o valor que o proprio contrato lhe confere;
6 - A garantia bancaria apresentada em substituição do deposito da garantia e das deduções nos pagamentos parciais que reforçam aquele deposito, e uma fiança destinada a garantir a efectivação deste deposito e pode ser exigida se o empreiteiro, sendo obrigado por força de lei ou do contrato a efectuar o deposito, não cumprir tal obrigação;
7 - No caso da consulta, as garantias bancarias prestadas apresentam com nitidez as caracteristicas apontadas no numero anterior;
8 - Tambem no caso da consulta, por virtude de clausula inserta no contrato, não so o empreiteiro se obrigou perante o Estado ao pagamento de quaisquer dividas que tenha assumido perante particulares, como dessa clausula resulta tambem que a garantia bancaria cobre o cumprimento dessa obrigação;
9 - Consequentemente, por qualquer das razões constantes dos numeros anteriores, as garantias bancarias apresentadas em substituição do deposito definitivo e das deduções nos pagamentos no contrato de empreitada de obras publicas, celebrado entre o Estado e o empreiteiro Abel da Silva Cesar para a construção do edificio do Centro Social das OGMA, abrangem tambem os creditos por trabalhos e materiais reclamados no inquerito administrativo;
10 -Uma vez que os Bancos se recusem a reconhecer a sua responsabilidade, so em acção judicial podem os reclamantes no inquerito administrativo obter a condenação daqueles Bancos, devendo as garantias bancarias ser mantidas ate a conclusão dos processos judiciais.
Legislação
PORT DE 1889/02/20.
D DE 1906/05/09.
D 13567 DE 1927/05/25.
PORT 7702 DE 1933/10/24.
D 19126 DE 1930/12/16.
D 22566 DE 1933/05/23 ART2.
CCIV66 ART446 ART646 ART671 ART1405.
CCIV867 ART86 ART1405.
Jurisprudência
AC STA DE 1947/01/10 IN COL AC VOLXIII PAG30.
AC STA DE 1950/10/20 IN COL AC VOLXVI PAG554.
AC STATP DE 1965/05/27 IN AD N46 PAG1371.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * DIR OBG.
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