1/1969, de 27.03.1969
Número do Parecer
1/1969, de 27.03.1969
Data do Parecer
27-03-1969
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
CULPA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
ONUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
CULPA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
ONUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
Conclusões
1 - A responsabilidade civil do Estado por danos causados por um incendio ocorrido em Moçambique em 12 de Dezembro de 1966 tem que ser apreciada com base no Codigo Civil de 1867, por não ser aplicavel, quer em razão do tempo quer em razão do lugar, o Decreto-Lei n 48051, de 21 de Novembro de 1967;
2 - No dominio do Codigo Civil de 1867 a responsabilidade civil extracontratual do Estado fundava-se na culpa;
3 - O Estado e obrigado a indemnizar os danos causados em bens patrimoniais pertencentes a servidores seus, uma vez verificados os pressupostos que condicionam a responsabilidade civil;
4 - A autorização dada a militares para guardarem bens seus numa arrecadação que não se destinava a esse fim pode fazer surgir a responsabilidade do Estado, se houver de a considerar um acto ilicito e se verificarem os demais requisitos daquela responsabilidade;
5 - Mesmo nesta hipotese, a indemnização devera ser reduzida, por aplicação do disposto no artigo 2398, paragrafo 2, do Codigo Civil de 1867, se vier a entender-se que tambem houve culpa dos prejudicados;
6 - No caso de os tribunais entenderem que o artigo 2394 do Codigo Civil de 1867 abrange os prejuizos causados por coisas inanimadas existentes nos serviços publicos, pode o Estado ser judicialmente obrigado a reparar os danos resultantes do caso fortuito, quando não consiga destruir a presunção de culpa estabelecida naquele preceito.
2 - No dominio do Codigo Civil de 1867 a responsabilidade civil extracontratual do Estado fundava-se na culpa;
3 - O Estado e obrigado a indemnizar os danos causados em bens patrimoniais pertencentes a servidores seus, uma vez verificados os pressupostos que condicionam a responsabilidade civil;
4 - A autorização dada a militares para guardarem bens seus numa arrecadação que não se destinava a esse fim pode fazer surgir a responsabilidade do Estado, se houver de a considerar um acto ilicito e se verificarem os demais requisitos daquela responsabilidade;
5 - Mesmo nesta hipotese, a indemnização devera ser reduzida, por aplicação do disposto no artigo 2398, paragrafo 2, do Codigo Civil de 1867, se vier a entender-se que tambem houve culpa dos prejudicados;
6 - No caso de os tribunais entenderem que o artigo 2394 do Codigo Civil de 1867 abrange os prejuizos causados por coisas inanimadas existentes nos serviços publicos, pode o Estado ser judicialmente obrigado a reparar os danos resultantes do caso fortuito, quando não consiga destruir a presunção de culpa estabelecida naquele preceito.
Legislação
CONST33 ART150 PAR2.
CCIV867 ART2394 ART2398 PAR2 ART2399.
CCIV867 ART2394 ART2398 PAR2 ART2399.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * RESP CIV.