29/1967, de 04.04.1968
Número do Parecer
29/1967, de 04.04.1968
Data do Parecer
04-04-1968
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
INTERNAMENTO
RECLUSO
ASSISTÊNCIA MÉDICA
DOENTE MENTAL
DESPESA HOSPITALAR
RECLUSO
ASSISTÊNCIA MÉDICA
DOENTE MENTAL
DESPESA HOSPITALAR
Conclusões
No caso em que incumbe aos reclusos dementes internados em estabelecimentos hospitalares não prisionais a obrigação de pagar ao Estado a alimentação e medicamentos fornecidos, se não for possivel aos Serviços Prisionais cobrar voluntariamente a divida, a sua cobrança coerciva devera efectuar-se atraves do processo de execução fiscal, ao abrigo do disposto no paragrafo unico do artigo 144 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
Legislação
CPCI63 ART144 PARUNICO ART24.
DL 17330 DE 1929/12/07 ART5.
DL 17330 DE 1929/12/07 ART5.
Jurisprudência
AC STA DE 1967/04/19 IN AD 67 PAG1240.
AC STA DE 1967/01/11 IN AD 63 PAG339.
AC STA DE 1967/02/01 IN AD 63 PAG710.
AC 2 INSTANCIA DO CONTENCIOSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS DE 1966/05/29 IN CTF 91 PAG182.
AC STA DE 1964/07/26 IN AD 35 PAG1337.
AC STA DE 1967/01/11 IN AD 63 PAG339.
AC STA DE 1967/02/01 IN AD 63 PAG710.
AC 2 INSTANCIA DO CONTENCIOSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS DE 1966/05/29 IN CTF 91 PAG182.
AC STA DE 1964/07/26 IN AD 35 PAG1337.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.