21/1968, de 09.05.1968

Número do Parecer
21/1968, de 09.05.1968
Data do Parecer
09-05-1968
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PROCEDIMENTO CRIMINAL
DEMISSÃO
PENA ACESSORIA
Conclusões
1 - A pena de demissão, prevista no paragrafo unico do artigo 65 do Codigo Penal, como sanção penal acessoria, não resulta automaticamente de decisão penal condenatoria que tenha aplicado a pena principal;
2 - Esta, pois, a Administração impedida de executar a aludida pena acessoria, mesmo que, porventura, a decisão penal tenha omitido indevidamente a pronuncia a que se refere o citado preceito do Codigo Penal;
3 - O procedimento disciplinar e autonomo em relação ao procedimento penal, embora se deva atender, no ambito da prova, ao disposto no artigo 153 do Codigo de Processo Penal e sem prejuizo da averiguação de outros factos que interessem a jurisdição disciplinar;
4 - Assim, e no caso concreto, tera a Administração que instaurar o competente procedimento disciplinar.
Legislação
EDF43 ART7 ART14 PAR UNICO.
CP886 ART65 PAR UNICO ART57 N1 ART76 N1.
CPP29 ART153.
Referências Complementares
DIR ADM * DISC FUNC / DIR CRIM / DIR PROC PENAL.
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