21/1968, de 09.05.1968
Número do Parecer
21/1968, de 09.05.1968
Data do Parecer
09-05-1968
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PROCEDIMENTO CRIMINAL
DEMISSÃO
PENA ACESSORIA
PROCEDIMENTO CRIMINAL
DEMISSÃO
PENA ACESSORIA
Conclusões
1 - A pena de demissão, prevista no paragrafo unico do artigo 65 do Codigo Penal, como sanção penal acessoria, não resulta automaticamente de decisão penal condenatoria que tenha aplicado a pena principal;
2 - Esta, pois, a Administração impedida de executar a aludida pena acessoria, mesmo que, porventura, a decisão penal tenha omitido indevidamente a pronuncia a que se refere o citado preceito do Codigo Penal;
3 - O procedimento disciplinar e autonomo em relação ao procedimento penal, embora se deva atender, no ambito da prova, ao disposto no artigo 153 do Codigo de Processo Penal e sem prejuizo da averiguação de outros factos que interessem a jurisdição disciplinar;
4 - Assim, e no caso concreto, tera a Administração que instaurar o competente procedimento disciplinar.
2 - Esta, pois, a Administração impedida de executar a aludida pena acessoria, mesmo que, porventura, a decisão penal tenha omitido indevidamente a pronuncia a que se refere o citado preceito do Codigo Penal;
3 - O procedimento disciplinar e autonomo em relação ao procedimento penal, embora se deva atender, no ambito da prova, ao disposto no artigo 153 do Codigo de Processo Penal e sem prejuizo da averiguação de outros factos que interessem a jurisdição disciplinar;
4 - Assim, e no caso concreto, tera a Administração que instaurar o competente procedimento disciplinar.
Legislação
EDF43 ART7 ART14 PAR UNICO.
CP886 ART65 PAR UNICO ART57 N1 ART76 N1.
CPP29 ART153.
CP886 ART65 PAR UNICO ART57 N1 ART76 N1.
CPP29 ART153.
Referências Complementares
DIR ADM * DISC FUNC / DIR CRIM / DIR PROC PENAL.