18/1968, de 09.05.1968
Número do Parecer
18/1968, de 09.05.1968
Data do Parecer
09-05-1968
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
EMOLUMENTOS PESSOAIS
VENCIMENTO DE EXERCICIO
EMOLUMENTOS PESSOAIS
VENCIMENTO DE EXERCICIO
Conclusões
1 - A questão traduz-se, fundamentalmente, em apurar se a percentagem, devida aos aferidores por serviços externos, constitui ou não vencimento para os efeitos do artigo 11 do Decreto n 16669; no caso afirmativo, seria manifesto que não se poderia levar em conta nem a media dos abonos dos ultimos 10 anos, nem funcionaria o limite estabelecido no artigo 1 do Decreto-Lei n 41387, havendo que atender, tão somente, a formula do paragrafo 1 do artigo 7 do Decreto n 16669, onde apenas releva um vencimento e o numero de anos de serviço contaveis;
2 - Na economia do artigo 11 do Decreto n 16669, não se concebe que determinada remuneração revista simultaneamente uma dualidade de natureza juridica como vencimento de exercicio (n 1) e como emolumento geral (n 4), pois que os referidos ns 1 e 4 daquele preceito preveem essas duas entidades como coisas juridicamente bem distintas;
3 - O conceito de vencimento de exercicio a que se reporta o mencionado n 1 do artigo 11 do Decreto n 16669, e inteiramente diverso do conceito de vencimento de exercicio dado no paragrafo 2 do artigo 529 do Codigo Administrativo pois que aquele primeiro e o vencimento de exercicio dos funcionarios publicos, tal como vem definido no artigo 19 do Decreto-Lei n 26115;
4 - O interprete não pode fazer coincidir o conteudo de expressões que, embora formalmente identicas, tem sentido inteiramente diverso, em função da economia de cada texto legal ou de cada diploma, impondo-se, em tais casos, estabelecer as distinções adequadas;
5 - Tanto assim e que, de outra forma, pela mesma razão porque a percentagem seria vencimento de exercicio, tambem o seriam, nomeadamente, as gratificações de chefia e os emolumentos pessoais;
6 - E, a ser assim, ou se estabeleceria uma insustentavel disparidade de tratamento no apuramento da pensão de aposentação dos funcionarios publicos, por um lado, e dos funcionarios administrativos, por outro, ou, então, ter-se-ia de alargar o conceito de vencimento do artigo 11 do Decreto n 16669, contra a sua natureza declaradamente restritiva, adoptando-se, de resto, um procedimento que nunca foi, que se saiba, praticado;
7 - Na tese oposta, seria irrelevante que a percentagem fosse um emolumento pessoal ou um emolumento geral, pois que, de qualquer forma, sempre aquela percentagem caberia na ampla definição de vencimento de exercicio contido no paragrafo 2 do artigo 529 do Codigo Administrativo;
8 - Na tese oposta, quando se atende ao limite posto no artigo 1 do Decreto-Lei n 41387, e-se levado a considerar como ordenado base, para o efeito de obter aquele limite, um montante que pode, efectivamente, não ter sido auferido, vindo, assim, o subscritor a beneficiar de uma remuneração, no calculo da pensão, sobre a qual não teria descontado quotas, em contradição com a lei de aposentações;
9 - Estes resultados so são evitaveis, quando, devidamente enquadrada a questão, se atribua a percentagem devida aos aferidores a sua verdadeira natureza juridica;
10- Ora, essa percentagem continuou a ser pelo Codigo Administrativo um emolumento pessoal, nada tendo a ver com esse facto a circunstancia de a remuneração dar ou não entrada nos cofres municipais; alias, ha razões legais que implicam a fiscalização do montante dos emolumentos pessoais auferidos;
11- No Codigo Administrativo não se ve, efectivamente, qualquer elemento ou indicio, juridicamente relevante, do qual possa inferir-se uma alteração a natureza pessoal do emolumento criado pelo Decreto de Julho de 1911, diploma este ainda em vigor na parte que, ora, interessa considerar;
12- Tratando-se, como se trata, de emolumento pessoal, não esta o mesmo abrangido pelo artigo 11 do Decreto n 16669, embora se encontre englobado no vencimento de exercicio, para os efeitos restritos do paragrafo 2 do artigo 529 do Codigo Administrativo;
13- E que, por força dos artigos 555 e 625 do citado Codigo, o conceito de vencimento dos funcionarios administrativos, para efeitos de aposentação, so pode ser encontrado no ambito restrito do artigo 11 do Decreto n 16669;
14- Não constituindo a percentagem dos aferidores vencimento, nos termos desse artigo 11, mas, tão somente, um abono, com a natureza de emolumento pessoal, a pensão podera ser apurada a requerimento do interessado nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n 41387 e do paragrafo 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n 39843;
15- So dentro deste ultimo criterio faz sentido que se limite a pensão, nos termos dos citados preceitos, em função do vencimento imediatamente superior no quadro geral.
2 - Na economia do artigo 11 do Decreto n 16669, não se concebe que determinada remuneração revista simultaneamente uma dualidade de natureza juridica como vencimento de exercicio (n 1) e como emolumento geral (n 4), pois que os referidos ns 1 e 4 daquele preceito preveem essas duas entidades como coisas juridicamente bem distintas;
3 - O conceito de vencimento de exercicio a que se reporta o mencionado n 1 do artigo 11 do Decreto n 16669, e inteiramente diverso do conceito de vencimento de exercicio dado no paragrafo 2 do artigo 529 do Codigo Administrativo pois que aquele primeiro e o vencimento de exercicio dos funcionarios publicos, tal como vem definido no artigo 19 do Decreto-Lei n 26115;
4 - O interprete não pode fazer coincidir o conteudo de expressões que, embora formalmente identicas, tem sentido inteiramente diverso, em função da economia de cada texto legal ou de cada diploma, impondo-se, em tais casos, estabelecer as distinções adequadas;
5 - Tanto assim e que, de outra forma, pela mesma razão porque a percentagem seria vencimento de exercicio, tambem o seriam, nomeadamente, as gratificações de chefia e os emolumentos pessoais;
6 - E, a ser assim, ou se estabeleceria uma insustentavel disparidade de tratamento no apuramento da pensão de aposentação dos funcionarios publicos, por um lado, e dos funcionarios administrativos, por outro, ou, então, ter-se-ia de alargar o conceito de vencimento do artigo 11 do Decreto n 16669, contra a sua natureza declaradamente restritiva, adoptando-se, de resto, um procedimento que nunca foi, que se saiba, praticado;
7 - Na tese oposta, seria irrelevante que a percentagem fosse um emolumento pessoal ou um emolumento geral, pois que, de qualquer forma, sempre aquela percentagem caberia na ampla definição de vencimento de exercicio contido no paragrafo 2 do artigo 529 do Codigo Administrativo;
8 - Na tese oposta, quando se atende ao limite posto no artigo 1 do Decreto-Lei n 41387, e-se levado a considerar como ordenado base, para o efeito de obter aquele limite, um montante que pode, efectivamente, não ter sido auferido, vindo, assim, o subscritor a beneficiar de uma remuneração, no calculo da pensão, sobre a qual não teria descontado quotas, em contradição com a lei de aposentações;
9 - Estes resultados so são evitaveis, quando, devidamente enquadrada a questão, se atribua a percentagem devida aos aferidores a sua verdadeira natureza juridica;
10- Ora, essa percentagem continuou a ser pelo Codigo Administrativo um emolumento pessoal, nada tendo a ver com esse facto a circunstancia de a remuneração dar ou não entrada nos cofres municipais; alias, ha razões legais que implicam a fiscalização do montante dos emolumentos pessoais auferidos;
11- No Codigo Administrativo não se ve, efectivamente, qualquer elemento ou indicio, juridicamente relevante, do qual possa inferir-se uma alteração a natureza pessoal do emolumento criado pelo Decreto de Julho de 1911, diploma este ainda em vigor na parte que, ora, interessa considerar;
12- Tratando-se, como se trata, de emolumento pessoal, não esta o mesmo abrangido pelo artigo 11 do Decreto n 16669, embora se encontre englobado no vencimento de exercicio, para os efeitos restritos do paragrafo 2 do artigo 529 do Codigo Administrativo;
13- E que, por força dos artigos 555 e 625 do citado Codigo, o conceito de vencimento dos funcionarios administrativos, para efeitos de aposentação, so pode ser encontrado no ambito restrito do artigo 11 do Decreto n 16669;
14- Não constituindo a percentagem dos aferidores vencimento, nos termos desse artigo 11, mas, tão somente, um abono, com a natureza de emolumento pessoal, a pensão podera ser apurada a requerimento do interessado nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n 41387 e do paragrafo 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n 39843;
15- So dentro deste ultimo criterio faz sentido que se limite a pensão, nos termos dos citados preceitos, em função do vencimento imediatamente superior no quadro geral.
Legislação
D 16669 DE 1929/03/27 ART5 PAR2 ART11.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART14 ART15.
DL 39843 DE 1954/10/07.
DL 41387 DE 1957/11/22.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART14 ART15.
DL 39843 DE 1954/10/07.
DL 41387 DE 1957/11/22.
Jurisprudência
AC STA DE 1964/05/13 RECURSO N6642.
AC STA DE 1964/05/15 IN DG N248 DE 1965/10/01 PAG137.
AC STA DE 1967/02/24 RECURSO N7255.
AC STA DE 1968/04/05.
AC STA DE 1964/05/15 IN DG N248 DE 1965/10/01 PAG137.
AC STA DE 1967/02/24 RECURSO N7255.
AC STA DE 1968/04/05.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.