13/1968, de 25.04.1968

Número do Parecer
13/1968, de 25.04.1968
Data do Parecer
25-04-1968
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
PENSÃO
MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO
RESTITUIÇÃO DE QUOTA
HERDEIRO HABIL
ACUMULAÇÃO
Conclusões
1 - Para os efeitos do artigo 32, n 9, do Decreto-Lei n 24046, são herdeira habeis do contribuinte do Montepio dos Servidores do Estado as irmãs, solteiras, viuvas ou divorciadas, seja qual for a respectiva situação economica;
2 - A conclusão anterior não se altera, ainda que a irmã, herdeira do contribuinte, ja esteja a receber pensão do referido Montepio por obito de outro contribuinte;
3 - Assim, não pode fazer a cessão dos direitos ao Montepio, nos termos do artigo 23 do citado Decreto-Lei, o contribuinte que tenha uma irmã a receber ja uma pensão por obito do marido.
Em face das anteriores conclusões, o presente recurso não merece provimento.
Legislação
DL 24046 DE 1934/06/21 ART1 ART14 ART23 ART26 PARUNICO ART27 ART32 N9 ART53 ART54 ART56.
D 16669 DE 1929/03/27 ART10.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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