13/1968, de 25.04.1968
Número do Parecer
13/1968, de 25.04.1968
Data do Parecer
25-04-1968
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Descritores
PENSÃO
MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO
RESTITUIÇÃO DE QUOTA
HERDEIRO HABIL
ACUMULAÇÃO
MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO
RESTITUIÇÃO DE QUOTA
HERDEIRO HABIL
ACUMULAÇÃO
Conclusões
1 - Para os efeitos do artigo 32, n 9, do Decreto-Lei n 24046, são herdeira habeis do contribuinte do Montepio dos Servidores do Estado as irmãs, solteiras, viuvas ou divorciadas, seja qual for a respectiva situação economica;
2 - A conclusão anterior não se altera, ainda que a irmã, herdeira do contribuinte, ja esteja a receber pensão do referido Montepio por obito de outro contribuinte;
3 - Assim, não pode fazer a cessão dos direitos ao Montepio, nos termos do artigo 23 do citado Decreto-Lei, o contribuinte que tenha uma irmã a receber ja uma pensão por obito do marido.
Em face das anteriores conclusões, o presente recurso não merece provimento.
2 - A conclusão anterior não se altera, ainda que a irmã, herdeira do contribuinte, ja esteja a receber pensão do referido Montepio por obito de outro contribuinte;
3 - Assim, não pode fazer a cessão dos direitos ao Montepio, nos termos do artigo 23 do citado Decreto-Lei, o contribuinte que tenha uma irmã a receber ja uma pensão por obito do marido.
Em face das anteriores conclusões, o presente recurso não merece provimento.
Legislação
DL 24046 DE 1934/06/21 ART1 ART14 ART23 ART26 PARUNICO ART27 ART32 N9 ART53 ART54 ART56.
D 16669 DE 1929/03/27 ART10.
D 16669 DE 1929/03/27 ART10.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.