9/1968, de 04.04.1968
Número do Parecer
9/1968, de 04.04.1968
Data do Parecer
04-04-1968
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
VITOR COELHO
Descritores
DIVIDA
EXECUÇÃO FISCAL
PAGAMENTO
EMPRESTIMO
JUNTA NACIONAL DO VINHO
EXECUÇÃO FISCAL
PAGAMENTO
EMPRESTIMO
JUNTA NACIONAL DO VINHO
Conclusões
1 - Na pendencia de processo de execução fiscal para cobrança coerciva das respectivas dividas, a Junta Nacional do Vinho pode receber directamente dos vinicultores F. as quantias que lhes haja emprestado;
2 - Em tal hipotese, o processo de execução fiscal prosseguira para pagamento das custas e selos.
###
2 - Em tal hipotese, o processo de execução fiscal prosseguira para pagamento das custas e selos.
###
Legislação
DL 33096 DE 1943/09/27.
DL 28482 DE 1938/02/18.
D 29246 DE 1938/12/09.
CPCI63 ART40 ART144 ART236 ART238.
CPC67 ART455.
DL 28482 DE 1938/02/18.
D 29246 DE 1938/12/09.
CPCI63 ART40 ART144 ART236 ART238.
CPC67 ART455.
Referências Complementares
DIR FISC * CONTENC FISC